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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 9 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em ativida<strong>de</strong>,<br />

sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong> - MANUTENÇÃO DE<br />

INTEGRALIDADE e PARIDADE;<br />

• servidores públicos em ativida<strong>de</strong> na data da publicação da E C na 41/03, que<br />

preencham, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 6ad a E C n a41/03<br />

(sessenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e cinquenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição, se<br />

mulher; vinte anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público e <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira e<br />

cinco <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria): assim como na<br />

hipótese anterior, mantém-se a INTEGRALIDADE e a PARIDADE, agora <strong>de</strong>vidamente<br />

reconhecidas pelo art. 2- da EC ne 47/05, que <strong>de</strong>termina a aplicação<br />

do art. 7Qda EC nQ41/03 a essa hipótese;<br />

• servidores públicos em ativida<strong>de</strong>, que tenham ingressado no serviço público até 16<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 (E C n a20/98) e preencham os requisitos já analisados (EC<br />

na 47/05): ressalvado o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> opção à aposentadoria pelas regras do art.<br />

40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelas regras estabelecidas nos arts. 22 e 62 da EC<br />

n2 41/03, terão <strong>direito</strong> à MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE e PARIDADE;<br />

• servidores públicos em ativida<strong>de</strong> na data da publicação d a E C n 2 41/03 que não<br />

optem pela regra <strong>de</strong> transição do art. 6° da EC na41/03: a EC n2 41/03 somente<br />

mantém a integralida<strong>de</strong> dos proventos, que correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da<br />

remuneração do servidor em ativida<strong>de</strong> no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria,<br />

caso seja feita a opção pelos requisitos do art. 62 da EC ne 41/03,<br />

anteriormente tratada. Sem essa opção, nãohouve manutenção da integralida<strong>de</strong><br />

nem da parida<strong>de</strong> com os servidores ativos. Dessa forma, a esses servidores será<br />

assegurado o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente,<br />

o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (CF, art. 40, § 82<br />

e EC n2 41/03, art. 22, § 62) . A suplementação dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria,<br />

nessa hipótese, <strong>de</strong>verá ser feita pelo regime <strong>de</strong> previdência complementar. -<br />

TETO GERAL D A PREVIDÊNCIA (R$ 2.400,00), REAJUSTAMENTO NA FORMA<br />

D A L E IE PREVIDÊNCIA;<br />

• servidores públicos cujo ingresso na Administração Pública seja posterior a publicação<br />

da EC nQ41/03: não houve a manutenção nem da integralida<strong>de</strong>, nem da<br />

parida<strong>de</strong>. Os valores dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria dos servidores abrangidos<br />

pelo regime <strong>de</strong> previdência serão calculados por ocasião da sua concessão, levando-se<br />

em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições<br />

do servidor aos regimes <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong>vidamente atualizados, na forma da<br />

lei e respeitado o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social (CF, art. 201 - R$ 2.400,00, <strong>de</strong>vidamente atualizado pelos<br />

mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social,<br />

<strong>de</strong> forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real). A suplementação<br />

dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria, nessa hipótese, <strong>de</strong>verá ser feita pelo regime <strong>de</strong><br />

previdência complementar, a ser instituído por lei <strong>de</strong> iniciativa do respectivo<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo - TETO GERAL DA PREVIDÊNCIA (R$ 2.400,00), REAJUSTA­<br />

MENTO NA FORMA DA LE I e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

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