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2 8 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

1.2 Princípio da indissolubilida<strong>de</strong> do vínculo fe<strong>de</strong>rativo<br />

O princípio da indissolubilida<strong>de</strong> em nosso Estado Fe<strong>de</strong>ral foi consagrado em nossas<br />

constituições republicanas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1891 (art. I a) e tem duas finalida<strong>de</strong>s básicas: a unida<strong>de</strong><br />

nacional e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralizadora.<br />

O art. I a da Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirmaque a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é formada<br />

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral; sendo completado<br />

pelo art. 18, que prevê que a organização político-administrativa da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil compreen<strong>de</strong> a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, todos autônomos<br />

e possuidores da tríplice capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização e normatização própria,<br />

autogoverno e autoadministração.<br />

Dessa forma, inadmissível qualquer pretensão <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> um Estado-membro,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> qualquer Município da Fe<strong>de</strong>ração, inexistindo em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico o <strong>de</strong>nominado <strong>direito</strong> <strong>de</strong> secessão. A mera tentativa <strong>de</strong> secessão do<br />

Estado-membro permitirá a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 3 4 ,1), <strong>de</strong>vendo<br />

sempre a Constituição ser interpretada <strong>de</strong> sorte que não ameace a organização fe<strong>de</strong>ral<br />

por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União,<br />

Estados e Municípios.1<br />

1.3 Capital Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que Brasília é a Capital Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 18, § 1°),<br />

tratando-se <strong>de</strong> inovação do legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, que não mais <strong>de</strong>finiu o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral como a Capital,12 pois esse é o ente fe<strong>de</strong>rativo que engloba aquela, ao qual é vedado<br />

dividir-se em municípios (CF, art. 32, caput). Assim ficam diferenciadas a Capital Fe<strong>de</strong>ral<br />

do País da circunscrição territorial representada na Fe<strong>de</strong>ração pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ressalte-se que foi a I a Constituição da República, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, em seu<br />

art. 3a, que expressamente <strong>de</strong>terminou que “fica pertencendo à União, no planalto central da<br />

República, uma zona <strong>de</strong> 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente <strong>de</strong>marcada,<br />

para nella estabelecer-se a futura Capital Fe<strong>de</strong>ral Effectuada a mudança da capital, o actual<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral passará a constituir um Estado”.<br />

Em lição preciosa, José Afonso da Silva expõe que<br />

“Brasília, assim, assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro <strong>de</strong><br />

cida<strong>de</strong>. Brasília é civitas civitatum, na medida em que é cida<strong>de</strong>-centro, polo irradiante,<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> partem, aos governados, as <strong>de</strong>cisões mais graves, e on<strong>de</strong> acontecem<br />

os fatos <strong>de</strong>cisivos para os <strong>de</strong>stinos do País. Mas não se encaixa no conceito geral <strong>de</strong><br />

cida<strong>de</strong>s, porque não é se<strong>de</strong> <strong>de</strong> município. É civitas e polis, enquanto modo <strong>de</strong> habitar<br />

1 STF - Rextr. n° 193.712-2/MG - Rei. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 16 m aio 1996, p.<br />

16.124-16.125.<br />

2 EC n ° 01/69 - art. 2o - O Distrito Fe<strong>de</strong>ral é a Capital da União. CF/67 -a rt. 2“ - “ O Distrito Fe<strong>de</strong>ral é a Capital<br />

da União.” CF/46 - art. I o, § 2° - “ O Distrito Fe<strong>de</strong>ral é a Capital da União." CF/37 - art. 7° - “O atual Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, enquanto se<strong>de</strong> do Governo da República, será administrado pela União.”

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