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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 711<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, sustar a referida lei <strong>de</strong>legada, paralisando seus efeitos normais. A<br />

sustação não será retroativa, operando, portanto, ex nunc, ou seja, a partir da publicação<br />

do Decreto Legislativo,1uma vez que não houve <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>legada,<br />

mas sustação <strong>de</strong> seus efeitos.<br />

Anote-se que a existência <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> controle legislativo não impedirá a eventual<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por parte do Po<strong>de</strong>r Judiciário, por <strong>de</strong>srespeito<br />

aos requisitos formais do processo legislativo da lei <strong>de</strong>legada, expressamente previstos<br />

no art. 68 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, existindo, <strong>de</strong>ssa forma, um duplo controle repressivo<br />

da <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da edição das leis <strong>de</strong>legadas.<br />

Ressalte-se, por fim, que a eventual <strong>de</strong>claração direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da lei<br />

<strong>de</strong>legada, por parte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, diferentemente da sustação levada a<br />

termo pelo Congresso Nacional, terá efeitos retroativos, operando ex tunc, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a própria edição daquela espécie normativa.<br />

4.5 Decreto legislativo<br />

4.5.1 Conceito<br />

Decreto legislativo é a espécie normativa <strong>de</strong>stinada a veicular as matérias <strong>de</strong> competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Além <strong>de</strong>stas matérias, também é <strong>de</strong> competência do <strong>de</strong>creto legislativo a<br />

regulamentação exigida no art. 62, da citada Carta (EC nfi 32/01).<br />

Assim, os <strong>de</strong>cretos legislativos constituem, igualmente às <strong>de</strong>mais espécies previstas<br />

no art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, atos normativos primários veiculadores da competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento não é tratado pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, cabendo ao próprio Congresso discipliná-lo.<br />

4.5.2 Processo legislativo esp ecia l previsto para a elaboração do <strong>de</strong>creto<br />

legislativo<br />

De ressaltar, que os <strong>de</strong>cretos legislativos serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos<br />

e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e se aprovados, serão<br />

promulgados pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Congresso<br />

Nacional, que <strong>de</strong>terminará sua publicação.12<br />

Não haverá participação do Presi<strong>de</strong>nte da República no processo legislativo <strong>de</strong> elaboração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos legislativos, e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se<br />

<strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

1 FERRAZ, AnnaCândidaCunha. Conflito entre... Op. cit. p. 145.<br />

2 Art. 48, n° 28, do Regimento Interno doSenadoFe<strong>de</strong>ral; Compete ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral promulgar<br />

as resoluções do Senado e os Decretos Legislativos.

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