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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 2 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e os dos<br />

Estados, nem entre o <strong>de</strong> um Estado e o <strong>de</strong> outro, nem entre os diversos ramos do Ministério<br />

Público da União.1<br />

5.5.2 Indivisibilida<strong>de</strong><br />

O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos<br />

quais atuam, po<strong>de</strong>ndo ser substituídos uns pelos outros <strong>de</strong> acordo com as normas legais.<br />

Importante ressaltar que a indivisibilida<strong>de</strong> resulta em verda<strong>de</strong>iro corolário do princípio<br />

da unida<strong>de</strong>, pois o Ministério Público não se po<strong>de</strong> subdividir em vários outros Ministérios<br />

Públicos autônomos e <strong>de</strong>svinculados uns dos outros.12<br />

5.5.3 P rin cíp io da in d e p en d ên cia ou autonom ia fu n cional<br />

O órgão do Ministério Público é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no exercício <strong>de</strong> suas funções, não<br />

ficando sujeito às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> quem quer que seja, somente <strong>de</strong>vendo prestarcontas <strong>de</strong> seus<br />

atos à Constituição, às leis e à sua consciência.3<br />

Nem seus superiores hierárquicos po<strong>de</strong>m ditar-lhes or<strong>de</strong>ns no sentido <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>sta<br />

ou daquela maneira <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um processo. Os órgãos <strong>de</strong> administração superior do<br />

Ministério Público po<strong>de</strong>m editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os<br />

integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo.<br />

Como ensina Quiroga Lavié, quando se fala <strong>de</strong> um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com autonomia<br />

funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapo<strong>de</strong>r, ou seja,<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhum dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, não po<strong>de</strong>ndo nenhum <strong>de</strong> seus membros<br />

receber instruções vinculantes <strong>de</strong> nenhuma autorida<strong>de</strong> pública.4<br />

No <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> pátrio, só se concebe no Ministério Público uma hierarquia<br />

no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da instituição, nunca <strong>de</strong> índole<br />

funcional.<br />

A in<strong>de</strong>pendência funcional mostra-se presente, exemplificadamente, na redação do<br />

art. 28 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, pois, discordando o Procurador-geral <strong>de</strong> Justiça da<br />

promoção <strong>de</strong> arquivamento do Promotor <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong>rá oferecer <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>terminar<br />

diligências, ou mesmo <strong>de</strong>signar outro órgão ministerial para oferecê-la, mas jamais po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>terminar que o proponente do arquivamento inicie a ação penal.<br />

1 O STF enten<strong>de</strong>u, com base no princípio da Unida<strong>de</strong> do M inistério Público, que “o ato processual <strong>de</strong> oferecimento<br />

da <strong>de</strong>núncia, praticado, em foro incom petente, por um representante, prescin<strong>de</strong>, para ser válido e eficaz,<br />

<strong>de</strong> ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso<br />

e competente, porque o fo i em nom e da instituição, que é una e indivisível” (STF - Pleno - FiC 85.137/MT, Rei.<br />

Min. Cezar Peluso -Inform ativo STF n° 402, p 4 e Informativo STFn ° 401, p. 2 ).<br />

2 DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Florianópolis: Obra<br />

Jurídica, 1996, p. 19.<br />

3 RTJ147/142.<br />

4<br />

LAVIE, Humberto Quiroga. Estúdio analítico d ela reforma <strong>constitucional</strong>. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 65.

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