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38 Direito Constitucional • Moraes<br />

“O limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para a inscrição em concurso público só se legitima em face<br />

do art. 7a, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das<br />

atribuições do cargo a ser preenchido.”<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u incabível a fixação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> máxima (45<br />

anos) como requisito para o ingresso na Magistratura, uma vez que não se justifica pela<br />

natureza das atribuições do cargo <strong>de</strong> magistrado, cujo texto <strong>constitucional</strong> permite - na<br />

hipótese do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos Tribunais Superiores - o acesso até 65 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.1<br />

6.2 Tratamento isonômico entre homens e mulheres (art. 5°, I)<br />

Afirma o art. 5a, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que homens e mulheres são iguais em <strong>direito</strong>s<br />

e obrigações, nos termos <strong>de</strong>sta Constituição.<br />

A correta interpretação <strong>de</strong>sse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen<br />

sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>snivelar materialmente o<br />

homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalida<strong>de</strong> pretendida for atenuar os<br />

<strong>de</strong>sníveis. Consequentemente, além <strong>de</strong> tratamentos diferenciados entre homens e mulheres<br />

previstos pela própria constituição (arts. 7a, XVIII e XIX; 40, § Ia; 143, §§ Ia e 2a; 201, §<br />

7a) , po<strong>de</strong>rá a legislação inffa<strong>constitucional</strong> preten<strong>de</strong>r atenuar os <strong>de</strong>sníveis <strong>de</strong> tratamento<br />

em razão do sexo.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>fesa da efetiva igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres,<br />

reconheceu como cláusula pétrea a previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> licença à gestante (art 7a,<br />

XVIII), afirmando que qualquer alteração, mesmo por meio <strong>de</strong> emenda <strong>constitucional</strong> (na<br />

hipótese, a EC na 20/98), “a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em<br />

matéria social-previ<strong>de</strong>nciária, que não se po<strong>de</strong> presumir <strong>de</strong>sejado”, uma vez que po<strong>de</strong>rá<br />

propiciar “a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença<br />

<strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> admissão, por motivo <strong>de</strong> sexo (art.<br />

7a, inc. XXX, da CF/88), proibição, que, em substância, é um <strong>de</strong>sdobramento do princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, entre homens e mulheres”.12<br />

Conforme ressaltado pelo STF, “a imposição <strong>de</strong> discrímen <strong>de</strong> gênero para fins <strong>de</strong> participação<br />

em concurso público somente é compatível com a Constituição nos excepcionais<br />

casos em que <strong>de</strong>monstradas a fundamentação proporcional e a legalida<strong>de</strong> da imposição,<br />

sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio da isonomia”.3<br />

1 C N J- Plenário - P C A n s 347 - R e i. Cons. Ruth Carvalho, <strong>de</strong>cisão: 28-11-2006.<br />

2 STF - P le n o -A D I 1946/DF - Rei. Min. S ydneySanches.D idrioda Justiça, S eçã o1 ,1 6 m a io 2003, p. 90.<br />

3 STF, 2a T „ RE 528684/MS, Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 3-9-2013.

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