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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 547<br />

afirmando que “o CNJ é órgão próprio do Po<strong>de</strong>r Judiciário (CF, art. 92,1-A), composto, na<br />

maioria, por membros <strong>de</strong>sse mesmo Po<strong>de</strong>r (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta<br />

dos outros Po<strong>de</strong>res, dos quais o Legislativo apenas indica, fora <strong>de</strong> seus quadros e, assim, sem<br />

vestígios <strong>de</strong> representação orgânica, dois dos quinze membros, não po<strong>de</strong>ndo essa indicação<br />

se equiparar a nenhuma forma <strong>de</strong> intromissão incompatível com a i<strong>de</strong>ia política e o perfil<br />

<strong>constitucional</strong> da separação e in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res”. Afirmou, ainda, que “a composição<br />

híbrida do CNJ não compromete a in<strong>de</strong>pendência interna e externa do Judiciário, porquanto<br />

não julga causa alguma, nem dispõe <strong>de</strong> atribuição, <strong>de</strong> nenhuma competência, cujo exercício<br />

interfira no <strong>de</strong>sempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional”.1<br />

D. Atribuições do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

A EC ne 45/04 conce<strong>de</strong>u ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça a elevada função <strong>de</strong> realizar<br />

o controle da atuação administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres funcionais dos juizes, estabelecendo <strong>constitucional</strong>mente, porém <strong>de</strong> forma<br />

exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que po<strong>de</strong>rão ser acrescidas pelo Estatuto<br />

da Magistratura.<br />

Observe-se que as competências administrativas do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

também po<strong>de</strong>m ser exercidas em relação a atos praticados antes <strong>de</strong> sua criação, pois<br />

conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “na EC 45/2004, apenas se estabeleceu o<br />

prazo <strong>de</strong> instalação do CNJ, mas não o termo inicial da sua ação fiscalizadora no campo<br />

administrativo, consi<strong>de</strong>rados os atos dos tribunais em geral, exceto os do Supremo no que<br />

a este cabe o crivo quanto a essa atuação. Ou seja, não teria surgido no mundo jurídico<br />

cláusula a limitar a atuação consi<strong>de</strong>rada a data do ato a ser apreciado”.12<br />

Dessa forma, compete ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça:<br />

• zelar pela autonomia do Po<strong>de</strong>r Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da<br />

Magistratura, po<strong>de</strong>ndo expedir atos regulamentares, no âmbito <strong>de</strong> sua competência,<br />

ou recomendar providências;<br />

• zelar pela observância do art. 37 e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação,<br />

a legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se<br />

adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo<br />

da competência do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União;3<br />

• receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário,4 inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores<br />

<strong>de</strong> serviços notariais e <strong>de</strong> registro que atuem por <strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r<br />

1 STF - Pleno - Adin ns 3.367/DF - Rei. Min. César Peluso, <strong>de</strong>cisão: 13-4-2005. I n fo r m a t iv o S T F na 383.<br />

2 STF - Pleno - MS na 25.962/DF - Rei. Min. M arco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 23-10-2008.<br />

3 STF - Plen o - MS n° 26.163/DF - Rei. Min. Cárm en Lúcia, I n f o r m a t iv o S T F n° 465; STF - Plen o - MS n°<br />

26.284/DF - Rei. Min. M enezes Direito, I n fo r m a t iv o STFn° 500.<br />

4 O STF negou seguimento a mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão plenária do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça,<br />

tendo afirm ado o Ministro Carlos Britto, que “ em boa verda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong> a impetrante ver discutidas no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>núncias sobre com portam ento <strong>de</strong> magistrados que já foram apreciadas e rejeitadas pelo<br />

órgão competente para tal (o CNJ)” (STF - MS n° 26065/DF - Rei. Min. Carlos Britto, D iá r io d a J u s t iç a , Seção

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