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876 Direito Constitucional • Moraes<br />

pelas matas nele referidas {Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira),<br />

tambémnão impe<strong>de</strong> a utilização pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes<br />

naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as prescrições<br />

legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental”.1<br />

6 FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO<br />

6.1 Conceituação<br />

A família é abase da socieda<strong>de</strong> e, <strong>constitucional</strong> e legalmente, tem especial proteção<br />

do Estado.<br />

Como acentua Arx Tourino,<br />

“o conceito <strong>de</strong> família po<strong>de</strong> ser analisado sob duas acepções: ampla e restrita. No<br />

primeiro sentido, a família é o conjunto <strong>de</strong> todas as pessoas, ligadas pelos laços<br />

do parentesco, com <strong>de</strong>scendência comum, englobando, também, os afins - tios,<br />

primos, sobrinhos e outros. É a família distinguida pelo sobrenome: família Santos,<br />

Silva, Costa, Guimarães e por aí afora, neste gran<strong>de</strong> país. Esse é o mais amplo<br />

sentido da palavra. Na acepção restrita, família abrange os pais e os filhos, um dos<br />

pais e os filhos, o homem e a mulher em união estável, ou apenas irmãos... É na<br />

acepção stricto sensu que mais se utiliza o termo família, principalmente do ângulo<br />

do jus positum...”.12<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral garantiu ampla proteção à família, <strong>de</strong>finindo três espécies <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s familiares:<br />

• a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos dvis (CF, art. 226,<br />

§§ I a e 2a);<br />

• a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, <strong>de</strong>vendo a lei facilitar<br />

sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3a). Em relação à união<br />

homoafetiva e entida<strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que nada<br />

“obsta que a união <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entida<strong>de</strong><br />

familiar apta a merecer proteção estatal” , concluindo que <strong>de</strong>ve seguir “as<br />

mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva”,<br />

aplicando interpretação conforme o art 173 do Código Civil “para <strong>de</strong>le excluir<br />

qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública<br />

e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entida<strong>de</strong> familiar, entendida<br />

esta como sinônimo <strong>de</strong> família”.3 Destacou, ainda, nossa Suprema Corte “o afeto<br />

como valor jurídico impregnado <strong>de</strong> natureza <strong>constitucional</strong>. A valorização <strong>de</strong>sse<br />

novo paradigma como núcleo conformador do conceito <strong>de</strong> família”, para asse­<br />

1 F T J 158/206.<br />

2 Op. cit. p. 141.<br />

3 STF - Pleno - AD I 4277/DF e ADPF 132/RJ, Rei. Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão 4 e 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011.

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