17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

6 5 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

B. Atribuições do Conselho Nacional do M inistério Público<br />

A EC na 4 5 /0 4 conce<strong>de</strong>u ao Conselho Nacional do Ministério Público a elevada função<br />

<strong>de</strong> realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do<br />

cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais <strong>de</strong> seus membros, estabelecendo <strong>constitucional</strong>mente<br />

suas atribuições.<br />

Dessa forma, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público:<br />

• zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, po<strong>de</strong>ndo<br />

expedir atos regulamentares, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou recomendar<br />

providências;1<br />

• zelar pela observância do art. 3 7 e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação,<br />

a legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do<br />

Ministério Público da União e dos Estados, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los<br />

ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento<br />

da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais <strong>de</strong> Contas;<br />

• receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério<br />

Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem<br />

prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, po<strong>de</strong>ndo avocar<br />

processos disciplinares em curso, <strong>de</strong>terminar a remoção, a disponibilida<strong>de</strong><br />

ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço<br />

e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

• rever, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares <strong>de</strong> membros do<br />

Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos <strong>de</strong> um ano;<br />

• elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre<br />

a situação do Ministério Público no país e as ativida<strong>de</strong>s do Conselho, o qual <strong>de</strong>ve<br />

integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.<br />

Para garantir maior efetivida<strong>de</strong> na atuação do Conselho Nacional do Ministério Público,<br />

a EC na 45/04 previu a criação pela União e dos Estados <strong>de</strong> ouvidorias do Ministério<br />

Público, competentes para receber reclamações e <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> qualquer interessado contra<br />

membros ou órgãos do Ministério Público, ou contra seus serviços auxiliares, representando<br />

diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Em relação aos limites <strong>de</strong> atuação do Conselho Nacional do Ministério Público, conferir,<br />

neste capítulo, item 4.4.5-E - Limites <strong>de</strong> Atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong><br />

integral aplicação à hipótese.<br />

Nos termos do art. 102,1, r, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, competem originariamente ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral as ações movidas contra atos do Conselho Nacional do Ministério<br />

Público.12<br />

1 Conferir Resolução n° 2, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novem bro <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional do M inistério Público, que<br />

dispôs sobre os critérios objetivos e 0 voto aberto e fundamentado nas prom oções e remoções por merecim ento<br />

<strong>de</strong> membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.<br />

2 STF - MS n " 26238/ D F - m edida cau telar- Rei. Min. CezarPelu zo, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 21 nov. 2006,<br />

p. 70; STF - MS n° 26204/ DF - m edida cautelar - Rei. Min. Carm em Lúcia, Diário da Justiça, Seção 1,13 nov.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!