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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 8 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

e da proibição expressa do uso <strong>de</strong> nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção<br />

pessoal da autorida<strong>de</strong>, havendo, pois aproveitamento do dinheiro público para realização<br />

<strong>de</strong> promoção pessoal, caracteriza ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, legitimando o Ministério Público, no<br />

exercício da competênciacontempiada no art. 129, II e III, a exercer a fiscalização do cumprimento<br />

<strong>constitucional</strong> e a aplicação das sanções previstas, <strong>constitucional</strong> e legalmente,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da utilização da ação popular para anulação do ato.<br />

Essa conduta <strong>de</strong>svirtuada do agente político, visando a sua autopromoção com a utilização<br />

<strong>de</strong> verbas públicas, afronta os princípios nucleares da or<strong>de</strong>m jurídica, com a obtenção<br />

<strong>de</strong> vantagens patrimoniais e políticas in<strong>de</strong>vidas às expensas do erário, através do exercício<br />

nocivo <strong>de</strong> seu mandato político, e acarreta a infringênda do art. 37, §§ 1° e 4a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma, como já citado, <strong>de</strong> configurar-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,1cujas sanções<br />

constitucionais12 são previstas no próprio § 4a, do citado art. 37, da Carta Magna, dotado<br />

<strong>de</strong> eficácia e <strong>de</strong> sanção: os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importarão a suspensão dos<br />

<strong>direito</strong>s políticos, a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens e o ressarcimento<br />

ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />

Anote-se que a previsão das hipóteses configuradoras <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, bem como<br />

sua regulamentação e procedimento <strong>de</strong> responsabilização, foi dada pela Lei na 8.429/92.<br />

O <strong>de</strong>srespeito às regras constitucionais da publicida<strong>de</strong> enquadra-se nas previsões dos arts.<br />

9a (“Constitui-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa importando enriquecimento ilícito<br />

auferir qualquer tipo <strong>de</strong> vantagem patrimonial in<strong>de</strong>vida em razão do exercício <strong>de</strong> cargo,<br />

mandato, função, emprego ou ativida<strong>de</strong> nas entida<strong>de</strong>s mencionadas no art. I a <strong>de</strong>sta lei...”)<br />

e 11, I (“Constitui-se ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa que atenta contra os princípios<br />

da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres da honestida<strong>de</strong>,<br />

legalida<strong>de</strong> às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou<br />

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra <strong>de</strong> competência), da citada lei.3<br />

10 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

O art 37, § 4a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

importarão:<br />

• a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos;<br />

• a perda da função pública;<br />

• a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens;<br />

• o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabíveL<br />

1 Neste sentido: PAZZAGT.TNT FILHO, ROSA e FAZZIO JR. Improbida<strong>de</strong> administrativa: aspectos jurídicos da<br />

<strong>de</strong>fesa do patrimônio público. São Paulo: Atlas, 1996. p. 35.<br />

2 A Lei n s 8.429/92 disciplina em seus arts. 5S, 6 S e 12 as sanções a serem aplicadas p o r prática d e atos <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>.<br />

3 Conferir nosso Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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