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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 195<br />

A legitimação do cidadão é ampla, tendo o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ajuizar a ação popular, mesmo<br />

que o litígio se verifique em Município ou comarca on<strong>de</strong> ele não possua domicílio eleitoral,<br />

sendo irrelevante que o cidadão pertença, ou não, à comunida<strong>de</strong> a que diga respeito o<br />

litígio, pois esse pressuposto não está na lei nem se assenta em razoáveis fundamentos.1<br />

A jurisprudência e a doutrina majoritária enten<strong>de</strong>m que o cidadão, autor da ação<br />

popular, age como substituto processual, pois <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> em juízo, em nome próprio, um<br />

interesse difuso, pertencente à coletivida<strong>de</strong>,12 pois como ensina Hely Lopes Meirelles,<br />

“tal ação é um instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses da coletivida<strong>de</strong>, utilizável por<br />

qualquer <strong>de</strong> seus membros. Por ela não se amparam <strong>direito</strong>s individuais próprios,<br />

mas sim interesses da comunida<strong>de</strong>. O beneficiário direto e imediato <strong>de</strong>sta ação não<br />

é o autor; é o povo, titular do <strong>direito</strong> subjetivo ao governo honesto. O cidadão<br />

promove em nome da coletivida<strong>de</strong>, no uso <strong>de</strong> uma prerrogativa cívica que a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral lhe outorga”.3<br />

Discordamos <strong>de</strong>ssa posição, pois a ação popular, enquanto instrumento <strong>de</strong> exercício<br />

da soberania popular (CF, arts. I a e 14), pertence ao cidadão, que em face <strong>de</strong> expressa<br />

previsão <strong>constitucional</strong> teve sua legitimação ordinária ampliada, e, em nome próprio e<br />

na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu próprio <strong>direito</strong> - participação na vida política do Estado e fiscalização<br />

da gerência do patrimônio público -, po<strong>de</strong>rá ingressar em juízo.4 Canotilho e Moreira,<br />

em análise ao mesmo instituto previsto na Constituição da República Portuguesa,5 prelecionam<br />

que<br />

“a acção popular traduz-se, por <strong>de</strong>finição, num alargamento da legitimida<strong>de</strong> processual<br />

activa a todos os cidadãos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu interesse individual<br />

ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa”.6<br />

Assim enten<strong>de</strong> José Afonso da Silva, para quem<br />

“a ação popular consiste num instituto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia direta, e o cidadão, que a<br />

intenta, fá-lo em nome próprio, por <strong>direito</strong> próprio, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong> próprio,<br />

que é o <strong>de</strong> sua participação na vida p>olítica do Estado, fiscalizando a gestão do<br />

1 P J T J S P 84/148; S T J -2 aA irm a -R e s p 1242800/M S-R ei. M in. Mauro Campbell Marques, <strong>de</strong>cisão: 7-6-2011.<br />

2 R F 235/167; MELLO FILHO, José Celso. C o n s t it u iç ã o ... O p .c it. p. 481; MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. A s ações<br />

populares no <strong>direito</strong> brasileiro. R T 266/11; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Estudo sobre a substituição processual<br />

no <strong>direito</strong> brasileiro. R T 438/35.<br />

3 MEIRELLES, H ely Lopes. E s tu d o s e p a re c e re s ... Op. cit. p. 369.<br />

4 Nesse sentido: TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz. C o n s t it u iç ã o d e 1 9 8 8 e p r o c e s s o . São Paulo:<br />

Saraiva, 1989. p. 185; MANCUSO, Rodolfo <strong>de</strong> Camargo. A ç ã o p o p u la r . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;<br />

BASTOS, Celso; M ARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit. p. 369. v. 2.<br />

5 Constituição da República Portuguesa, art. 52, § 3°. “É conferido a tod os, pessoalm ente ou através <strong>de</strong><br />

associações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses em causa, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acção popular nos casos e term os previstos na lei,<br />

nom eadamente o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> prom over a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das in ff acções contra a<br />

saú<strong>de</strong> pública, a <strong>de</strong>gradação do ambiente e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida ou a <strong>de</strong>gradação do patrim ônio cultural, bem<br />

com o <strong>de</strong> requerer para o lesado ou lesados a correspon<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>nização.”<br />

6 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. C o n s t it u iç ã o ... Op. cit. p. 281.

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