17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Or<strong>de</strong>m Social 8 8 3<br />

apresentar objetivos estatutários e plano <strong>de</strong> trabalho compatíveis com o Estatuto; estar<br />

regularmente constituída; <strong>de</strong>monstrar a idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus dirigentes; fornecer vestuário<br />

a<strong>de</strong>quado e alimentação suficiente; e manter no quadro <strong>de</strong> pessoal profissionais com<br />

formação específica.1<br />

6 .4 .4 Id o so e tra n sp o rte p ú b lic o<br />

O <strong>direito</strong> à gratuida<strong>de</strong> no transporte público foi, igualmente, consagrado pela Constituição<br />

Republicana <strong>de</strong> 1988.<br />

Previu, assim, o texto <strong>constitucional</strong> a gratuida<strong>de</strong> dos transportes coletivos urbanos<br />

aos maiores <strong>de</strong> 65 anos. Trata-se <strong>de</strong> norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eficácia imediata, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regulamentação.12<br />

O Estatuto do Idoso, em seu art. 39, estabeleceu que aos maiores <strong>de</strong> 65 anos fica assegurada<br />

a gratuida<strong>de</strong> nos transportes coletivos públicos, urbanos e semiurbanos, exceto nos<br />

serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Essa<br />

previsão f ez com que o Estatuto, por um lado, conce<strong>de</strong>sse interpretação mais extensiva ao<br />

atual entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, ao prever a gratuida<strong>de</strong> nos transportes semiurbanos,<br />

que po<strong>de</strong>m ser entendidos como abrangendo as áreas metropolitanas3 e o transporte zona<br />

urbana-zona rural,4 até então excluídos pelos julgados paulistas; porém, por outro lado,<br />

em seu art. 40, a nova legislação adotou interpretação mais restrita daquela que enten<strong>de</strong>mos<br />

a<strong>de</strong>quada e, consequentemente, in<strong>constitucional</strong>, pois restringiu a gratuida<strong>de</strong> do<br />

transporte intermunicipal e interestadual, reservando somente duas vagas gratuitas por<br />

veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos e <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50%,<br />

no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que exce<strong>de</strong>rem as vagas gratuitas, com<br />

renda igual ou inferior a dois salários mínimos.5<br />

O <strong>direito</strong> subjetivo dos idosos à gratuida<strong>de</strong> do transporte coletivo urbano vem assegurado<br />

pelo art. 230, § 2°, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tratando-se <strong>de</strong> norma <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> eficácia plena, que, por conseguinte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer complementação infra<strong>constitucional</strong>.6<br />

1 Esse atendimento, em relação aos serviços <strong>de</strong> enfermagem, <strong>de</strong>ve ser feito em respeito ao art. 23 da Lei n2<br />

7.498/86 e da Resolução Confen 186, que exige a presença <strong>de</strong> enfermeiros para cobertura durante 24 horas e<br />

a presença <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> enfermagem prestando assistência <strong>de</strong> enfermagem.<br />

2 O STF <strong>de</strong>clarou ser o § 2Bdo art. 230 da CF norma <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong> imediata<br />

(STF - Pleno - ADI 3768/DF - Rei. Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-9-2007. Informativo STF nB480). Nesse<br />

sentido, a jurisprudência paulista já havia consagrado a gratuida<strong>de</strong> do transporte coletivo urbano aos maiores<br />

<strong>de</strong> 65 anos: TJ/SP - 7a Câmara - AC nQ129.144-1 - Rei. Des. Benini Cabral, <strong>de</strong>cisão: 24 out. 1990.<br />

3 Nesse sentido, conferir: TJ/RJ- R T 665/147.<br />

4 No sentido da inexistência <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> na gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte coletivo rural aos<br />

maiores <strong>de</strong> 65 anos: TJ/SP - 6â Câmara <strong>de</strong> Direito Público - Apelação Cível n2 37.186-5/1 - Rei. Des. William<br />

Marinho, <strong>de</strong>cisão: 10-8-98; TJ/SP - 85 Câmara <strong>de</strong> Direito Público - Apelação Cível n2 47.164-5/0 - Rei. Des.<br />

Toledo Silva, <strong>de</strong>cisão: 29-7-97; TJ/SP - 6â Câmara <strong>de</strong> Direito Público - Apelação Cível nB49.510-5/4 - Rei. Des.<br />

Afonso Faro, <strong>de</strong>cisão: 8-10-98.<br />

5 O STF, por maioria, <strong>de</strong>clarou <strong>constitucional</strong> o art. 39 do Estatuto do Idoso (S T F - Pleno - ADI 3768/DF - Rei.<br />

Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-9-2007. Informativo STF n2 480).<br />

6 STJ - I a T. - Resp. 916.675/RJ - Rei. Min. Teori Albino Zavascki, <strong>de</strong>cisão: 25-11-2008.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!