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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 275<br />

que a con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado não importava na automática<br />

suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos, em face da inexistência da lei complementar<br />

exigida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.1A partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a<br />

suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada<br />

em julgado se dá ainda que em curso o período <strong>de</strong> prova do sursis, conforme<br />

<strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Em face do disposto no artigo 15,<br />

III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos se dá ainda quando,<br />

com referência ao con<strong>de</strong>nado por sentença criminal transitada em julgado,<br />

esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.”12<br />

A. Con<strong>de</strong>nação crim inal com trânsito em Julgado e perda <strong>de</strong> mandato eletivo<br />

Lembremo-nos que, como regra geral, a privação dos <strong>direito</strong>s políticos, inclusive na<br />

hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos,<br />

engloba a perda do mandato eletivo, <strong>de</strong>terminando, portanto, imediata cessação <strong>de</strong> seu<br />

exercício.3<br />

Porém, os parlamentares fe<strong>de</strong>rais no exercício do mandato que forem con<strong>de</strong>nados<br />

criminalmente inci<strong>de</strong>m na hipótese do art. 55, inciso VI e § 2a, da CF, não per<strong>de</strong>ndo automaticamente<br />

o mandato, mas não po<strong>de</strong>ndo disputar novas eleições enquanto durarem<br />

os efeitos da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.4 Isso ocorre pois a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece<br />

que per<strong>de</strong>rá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer con<strong>de</strong>nação criminal<br />

em sentença transitada em julgado, sendo que a perda será <strong>de</strong>cidida pela Câmara dos<br />

Deputados ou pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação<br />

da respectiva Mesa ou <strong>de</strong> partido político representado no Congresso Nacional,<br />

assegurada ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Assim, em face <strong>de</strong> duas normas constitucionais aparentemente conflitantes (CF,<br />

arts. 15, III, e 55, VI) <strong>de</strong>ve-se procurar <strong>de</strong>limitar o âmbito normativo <strong>de</strong> cada uma,<br />

vislumbrando-se sua razão <strong>de</strong> existência, finalida<strong>de</strong> e extensão, para então interpretá-<br />

1 S T F -R T J 61/581, 82/647.<br />

2 STF - Pleno - Rextr. n° 179.502/SP - Rei. M in. M oreira Alves, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1, 8 set. 1995, p.<br />

28.389; STF - l aT .-R e x tr . nfi418.8 7 6 -7 / M T -R ei. Min. Sepúlveda Pertence, D i á r i o d a J u s tiç a , 4 junho 2004<br />

- E m e n t á r io n® 2154-4.<br />

3 STF - I a T. -E m bs. Decl. emEmbs. Decl. em Agr. Reg. em Ag. <strong>de</strong>inst. o u d ep et. n° 177 .313/M G -R el. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 5 nov. 1996, p. 44 488 ■■E m e n t á r io S T F , 1.850/1.900, TSE - Pleno -<br />

A gravo regim ental na m edida cautelar n2 33/RO - Acórdão n2 33 (26-8-96) - Rei. Min. Marco Aurélio; Tribunal<br />

Regional Eleitoral Estado <strong>de</strong> São Paulo - Tribunal Pleno - Acórdão na 112.985 - Processo na 9.477 - Classe<br />

sétima - Rei. Juiz A. C. Mathias Coltro, d. 2 jul. 1992. C on form e <strong>de</strong>stacado no A córdão n2 116.444/TRE-SP,<br />

“ impõe-se o cancelamento do alistamento e da filiação partidária dos con<strong>de</strong>nados, e x v i do a rt 71, inc. II, do<br />

C ódigo Eleitoral eartigo69, inc. II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, por período igual ao da pena aplicada,<br />

aqui incluído o prazo do s u rs is , per<strong>de</strong>ndo os eleitos, por igual razão, os respectivos mandatos’’ (Tribunal Pleno<br />

-A có rd ã o n° 116.444 - processo nQ2 2 / 8 9 - Classe quarta - Rei. Juiz Sebastião Oscar Feltrin, d. 29 o u t 1992).<br />

4 TSE - Pleno - A gravo Regim ento em M edida Cautelar 193-26/MG - ReL Min. Arnaldo Versiani, <strong>de</strong>cisão:<br />

12-5-2011: “A suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos, prevista no inciso III, do art. 15 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é efeito<br />

automático da con<strong>de</strong>nação criminal transitada em ju lgado”; TSE - Pleno - Recurso especial eleitoral n° 13.324/<br />

B A -A có rd ã o n° 13.324 (11-3-97) - Min. lim ar Gal vão. Ementa: “ Registro <strong>de</strong> candidatura. Inelegibilida<strong>de</strong>. A r t<br />

15, inciso III, da Constituição. Térm ino do cumprimento da pena posterior ao pedido <strong>de</strong> registro e anterior as<br />

eleições. É in elegível o candidato que à época do pedido <strong>de</strong> sua candidatura encontrava-se com seus <strong>direito</strong>s p o ­<br />

líticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilida<strong>de</strong> tenha cessado antes da realização das eleições.”

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