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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 8 5<br />

18.4 Conteúdo do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação<br />

Ensina Jorge Miranda que:<br />

“I - O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação apresenta-se como um <strong>direito</strong> complexo, com múltiplas<br />

dimensões - individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa<br />

- cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que<br />

um sistema jurídico-<strong>constitucional</strong> coerente com princípios <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>senvolver e harmonizar. II - Antes <strong>de</strong> mais, é um <strong>direito</strong> individual, positivo e<br />

negativo: ( I a) O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> constituir com outrem associações para qualquer fim<br />

não contrário à lei penal e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rir a associações existentes, verificados<br />

os pressupostos legais e estatutários e em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>; (2°) O <strong>direito</strong><br />

<strong>de</strong> não ser coagido a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou<br />

pagar quotizações para associação em que se não esteja inscrito, e, no limite, o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar a dissolução <strong>de</strong> associação a que se pertença. Este <strong>direito</strong> tem<br />

a natureza <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> enquanto não implica, para nenhum efeito, a <strong>de</strong>pendência<br />

<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> qualquer tipo ou <strong>de</strong> qualquer intervenção administrativa;<br />

III - Revela-se <strong>de</strong>pois um <strong>direito</strong> institucional, a liberda<strong>de</strong> das associações constituídas:<br />

( I a) Internamente, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> auto-organização, <strong>de</strong> livre formação dos<br />

seus órgãos e da respectiva vonta<strong>de</strong> e <strong>de</strong> acção em relação aos seus membros;<br />

(2a) Externamente, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> livre prossecução dos seus fins, incluindo o <strong>de</strong><br />

filiação ou participação em uniões, fe<strong>de</strong>rações ou outras organizações <strong>de</strong> âmbito mais<br />

vasto; (3a) Como corolário, a susceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> personificação - se a atribuição<br />

<strong>de</strong> subjectivida<strong>de</strong> jurídica, sem condicionalismos arbitrários ou excessivos, for<br />

meio mais idôneo para tal prossecução <strong>de</strong> fins; (4a) como garantias, por um lado,<br />

a vedação <strong>de</strong> intervenções arbitrárias do po<strong>de</strong>r político e, por outro lado, a proibição<br />

<strong>de</strong> associações secretas. A liberda<strong>de</strong> ou autonomia interna das associações<br />

acarreta a existência <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> geral ou colectiva, o confronto <strong>de</strong> opiniões<br />

para a sua <strong>de</strong>terminação, a distinção <strong>de</strong> maiorias e minorias. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

observância do método <strong>de</strong>mocrático e das regras em que se consubstancia, ao lado<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia dos <strong>direito</strong>s dos associados. À lei e aos estatutos cabe<br />

prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos<br />

órgãos associativos, mas não a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (<strong>de</strong>vidamente entendida).”1<br />

18.5 Dissolução das associações<br />

As associações só po<strong>de</strong>rão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativida<strong>de</strong>s<br />

suspensas por <strong>de</strong>cisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.<br />

Dessa forma, qualquer ato normativo editado pelos po<strong>de</strong>res Executivo ou Legislativo, no<br />

sentido <strong>de</strong> dissolução compulsória, será in<strong>constitucional</strong>. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral limita a<br />

atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário, autorizando-o à dissolução somente quando a finalida<strong>de</strong><br />

buscada pela associação for ilícita.<br />

1 M IRANDA, Jorge. Op. cit. p. 420.

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