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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

tação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim <strong>de</strong> subsidiar apurações <strong>de</strong> cunho<br />

disciplinar”.1<br />

16 INVIOLABILIDADE DE DADOS (ART. 5o, X E XII): SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL<br />

16.1 Inviolabilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> da privacida<strong>de</strong> e do sigilo <strong>de</strong> dados<br />

A garantia do sigilo <strong>de</strong> dados como norma <strong>constitucional</strong> é previsão recente, pois foi<br />

trazida com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Com a inovação vieram inúmeras dúvidas e<br />

consequências jurídicas.12<br />

A inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo <strong>de</strong> dados (art. 5a, X II)3 complementa a previsão ao <strong>direito</strong><br />

à intimida<strong>de</strong> e vida privada (art. 5a, X), sendo ambas as previsões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da privacida<strong>de</strong><br />

regidas pelo princípio da exclusivida<strong>de</strong>, que preten<strong>de</strong> assegurar ao indivíduo, como<br />

ressalta Tercio Ferraz a<br />

“sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social<br />

e pela incontrastável impositivida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político. Aquilo que é exclusivo é o<br />

que passa pelas opções pessoais, afetadas pela subjetivida<strong>de</strong> do indivíduo e que<br />

não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos. No recôndito da privacida<strong>de</strong><br />

se escon<strong>de</strong> pois a intimida<strong>de</strong>. A intimida<strong>de</strong> não exige publicida<strong>de</strong> porque<br />

não envolve <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> terceiros. No âmbito da privacida<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong> é o mais<br />

exclusivo dos seus <strong>direito</strong>s”.4<br />

Desta forma, a <strong>de</strong>fesa da privacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve proteger o homem contra: (a) a interferência<br />

em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua integrida<strong>de</strong><br />

física ou mental, ou em sua liberda<strong>de</strong> intelectual e moral; (c) os ataques à sua honra e<br />

reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a comunicação <strong>de</strong> fatos relevantes<br />

e embaraçosos relativos à sua intimida<strong>de</strong>; (f) o uso <strong>de</strong> seu nome, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e retrato; (g)<br />

a espionagem e a espreita; (h) a intervenção na correspondência; (i) a má utilização <strong>de</strong><br />

informações escritas e orais; (j) a transmissão <strong>de</strong> informes dados ou recebidos em razão<br />

<strong>de</strong> segredo profissional.<br />

1 STF - Pleno - Inq. 2.725/SP - Rei. Min. Cezar Peluso.<br />

2 A Lei Complementar nD105, <strong>de</strong> 10-1-2001, dispõe sobre o sig ilo das operações <strong>de</strong> instituições financeiras.<br />

Essa lei complementar foi regulamentada pelo Decreto n° 3.724, <strong>de</strong> 10-1-2001, relativam ente à aquisição, acesso<br />

e uso, pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> informações referentes a operações e serviços das instituições<br />

financeiras e das entida<strong>de</strong>s a elas equiparadas. Conferir a respeito: STF - 2a T. - HC n“ 87167/BA - Rei. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 29-8-2006-Inform ativoSTFns 438.<br />

3 TSE - Plen o - Agravo Regim ental no Recurso Especial Eleitoral 7875839-60/DF - Rei. Min. M arcelo Ribeiro,<br />

<strong>de</strong>cisão: 3-2-2011, on<strong>de</strong> se afirmou que: “O <strong>direito</strong> à privacida<strong>de</strong> - nele incluídos os sigilo fiscal e bancário<br />

- previstos no inciso X, do art. 5“ da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve ser preservado, m ediante a observância do<br />

procedim ento acima <strong>de</strong>scrito (or<strong>de</strong>m ju dicial)” . Conferir, ainda: TSE - Pleno - A gravo Regim ental no Recurso<br />

Especial Eleitoral 13166-43/B A -Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 23-2-2011.<br />

4 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Sigilo d e dados: o <strong>direito</strong> à privacida<strong>de</strong> e os limites à função fiscalizadora do<br />

Estado. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 1, 1992.

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