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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 5 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso é universal, não po<strong>de</strong>ndo ficar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condições que restrinja seu<br />

exercício, nem mesmo em relação a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> carência.<br />

A Lei na 9.507, <strong>de</strong> 12-11-1997, que regulamentou o rito processual do habeas data,<br />

trouxe uma terceira finalida<strong>de</strong> para esse remédio <strong>constitucional</strong>. Assim, além das duas<br />

finalida<strong>de</strong>s constitucionais já analisadas, prevê o inciso III do art. 7- da citada lei que<br />

conce<strong>de</strong>r-se-á habeas data para a anotação nos assentamentos do interessado, <strong>de</strong> contestação<br />

ou explicação sobre dado verda<strong>de</strong>iro, mas justificável, e que esteja sob pendência<br />

judicial ou amigável. Vislumbra-se nessa ampliação legislativa da incidência do habeas<br />

data a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> evitar-se ou remediar-se possíveis humilhações que possa sofrer o indivíduo<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dados constantes que, apesar <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iros, seriam insuficientes para<br />

uma correta e ampla análise, possibilitando uma interpretação dúbia ou errônea, se não<br />

houvesse a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maiores esclarecimentos.1<br />

A lei, ainda, <strong>de</strong>terminou que n a <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido, o juiz marcará<br />

data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito,<br />

constantes <strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> dados ou apresente em juízo a prova da retificação<br />

ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante. A <strong>de</strong>cisão será comunicada ao<br />

coator, por correio, com aviso <strong>de</strong> recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema,<br />

conforme o requerer o impetrante, sendo que os originais, no caso <strong>de</strong> transmissão<br />

telegráfica, radiofônica ou telefônica, <strong>de</strong>verão ser apresentados à agência expedidora,<br />

com a firma do juiz <strong>de</strong>vidamente reconhecida.<br />

Anote-se que no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória, o pedido <strong>de</strong> habeas data po<strong>de</strong>rá ser<br />

renovado se não houver sido apreciado o mérito.<br />

2.9 Competência<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar originariamente o habeas<br />

data contra atos do Presi<strong>de</strong>nte da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, do Procurador-Geral da República e do<br />

próprio Tribunal.<br />

Além disso, o art. 102, II, a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece competir ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar em recurso ordinário os habeas data <strong>de</strong>cididos em única instância<br />

pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão.<br />

O art. 105,1, b, da Constituição <strong>de</strong>termina competir ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

julgar os habeas data contra atos <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, dos Comandantes da Marinha,<br />

do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.12<br />

A Constituição estabelece, ainda, outras regras <strong>de</strong> competência sobre habeas data,<br />

competindo ao Tribunal Superior Eleitoral julgar em recurso ordinário o habeas data <strong>de</strong>negado<br />

pelos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 121, § 4a, Vj; aos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais processar e julgar originariamente o habeas data contra ato do próprio Tribunal<br />

1 Sobre o alcance do habeas data, consultar: GOZAÍN1, Osvaldo A. El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> amparo. Buenos Aires: De-<br />

palma, 1995. p. 167.<br />

2 Redação d a d a p ela EC n“ 23/99, promulgada em 2-9-1999.

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