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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Sistema Tributário Nacional 8 9 7<br />

“o empréstimo compulsório é espécie tributária”, para afirmar que não hesita “em<br />

reconhecer que a figura do empréstimo compulsório, em nosso sistema jurídico-<br />

-<strong>constitucional</strong>, assume a qualificação <strong>de</strong> inquestionável espécie <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tributária,<br />

submetendo-se, em consequência, aos mo<strong>de</strong>los normativos que, inscritos no<br />

texto da Constituição, <strong>de</strong>finem, regulam e limitam o exercício pelo Estado, do seu<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar [...] Torna-se digno <strong>de</strong> nota o registro <strong>de</strong> que também a orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, inclinando-se na linha <strong>de</strong>sse<br />

magistério doutrinário, tem i<strong>de</strong>ntificado, na figura do empréstimo compulsório,<br />

uma típica modalida<strong>de</strong> tributáriaque se sujeita, por isso mesmo, ao regime jurídico<br />

<strong>constitucional</strong> inerente aos tributos em geral”.1<br />

4 COMPETÊNCIA RESIDUAL TRIBUTÁRIA<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u à União, em matéria <strong>de</strong> competência tributária, a<br />

<strong>de</strong>nominada competência residual, consistente na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação, mediante lei<br />

complementar, <strong>de</strong> impostos não previstos no texto <strong>constitucional</strong> (art. 153), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base <strong>de</strong> cálculo próprios dos discriminados<br />

na Constituição.<br />

Dessa forma, após prever todas as espécies tributárias e dividi-las entre União, Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, a Constituição - residualmente - autoriza à União a<br />

criação <strong>de</strong> novo imposto.<br />

Observe-se que a competência residual tributária não se confun<strong>de</strong> com a competência<br />

remanescente legislativa e administrativa (CF, art 25, § I a), apresentando duas básicas<br />

diferenças.<br />

A primeira diz respeito ao <strong>de</strong>tentor da competência, pois, enquanto a competência<br />

residual tributária pertence à União, as competências legislativa e administrativa remanescentes<br />

pertencem aos Estados.<br />

Em segundo lugar, no campo legislativo e administrativo, a Constituição enumera as<br />

competências da União e dos Municípios, <strong>de</strong>terminando que aos Estados são reservadas<br />

todas as competências que não lhes forem vedadas pelo texto <strong>constitucional</strong>. Não há, pois,<br />

esgotamento na enumeração <strong>de</strong> todas as competências legislativas e administrativas do<br />

Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Diferentemente, no campo tributário, as competências da União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios são <strong>de</strong>talhadas etaxativamente <strong>de</strong>scritas, ressalvando-se excepcio-<br />

1 STF - RExtr. n ° 1 4 8 .9 5 6 - R ei. M in. C elso <strong>de</strong> M ello - RDA 2 0 0 / 1 2 9 . C o n fe rir, n o m e s m o s e n tid o : S T F -<br />

P le n o -R E x tr . n2 1 3 8 .2 8 4 / U F -R e l. M in. C arlos V elloso, d ecisão: 1" 7 - 1 9 9 2 - tre ch o do voto do M in istro -relato r<br />

in RDA 1 9 0 / 8 2 ; R T J1 2 6 / 3 3 0 ; RTJ 1 2 7 / 1 .0 8 5 . Em sen tid o c o n trá rio , a a n tig a ju risp ru d ên cia d o S T F a n te rio r ao<br />

texto <strong>de</strong> 1 9 8 8 : STF - “O em p réstim o com pulsório n ão é trib u to , e su a arrecad ação n ã o está su jeita à exig ên cia<br />

co n stitu cio n a l d a p rév ia a u to riz a ção o rça m e n tá ria ” (S T F - P len o - M S n 2 1 2 .2 4 7 - R ei. Min. V icto r N unes,<br />

D iá r io d a J u s t i ç a , S eção 1, 8 set. 1 9 6 4 , p. 3 .2 0 1 ) ; S T F - “O e m p ré stim o co m p u lsó rio n ã o é trib u to ” (S T F - I a<br />

T. - RM S na 1 7 . 7 0 8 - R ei. M in. Lafayette <strong>de</strong> A n d rad a, Diário d a J u s t iç a , 8 nov. 1 9 6 8 ) . C onferir, ain d a: S T F - “O<br />

em p réstim o com p u lsório, que n ã o se confun<strong>de</strong> com qualq u er trib u to , m as d eco rre do Pod er do E stad o que faz<br />

com ele um em p réstim o fo rçad o ” (S T F - P len o - M S n° 1 2 .3 3 7 - R ei. M in. C ândido M o tta, D iá r io d a J u s t iç a , 1 0<br />

set. 1 9 6 4 , p. 3 .2 5 9 ).

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