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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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19 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

patrimônio público, a fim <strong>de</strong> que esta se conforme com os princípios da legalida<strong>de</strong><br />

e da moralida<strong>de</strong>”.1<br />

O Ministério Público, enquanto instituição, não possui legitimação para o ingresso <strong>de</strong><br />

ação popular, porém como parte pública autônoma é incumbido <strong>de</strong> zelar pela regularida<strong>de</strong><br />

do processo e <strong>de</strong> promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato<br />

ilegal e lesivo ao patrimônio público, manifestando-se, em relação ao mérito, com total<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional (CF, art. 127, § I a).<br />

8.6 Legitimação passiva<br />

Os sujeitos passivos da ação popular são diversos, prevendo a Lei nQ4.717/65, em seu<br />

art. 6a, § 2a, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração<br />

direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais<br />

as autorida<strong>de</strong>s, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,<br />

ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que,<br />

por omissos, tiverem dado oportunida<strong>de</strong> à lesão, como também, os beneficiários diretos<br />

do mesmo ato ou contrato.<br />

8.7 Natureza da <strong>de</strong>cisão<br />

A natureza da <strong>de</strong>cisão na ação popular é <strong>de</strong>sconstitutiva-con<strong>de</strong>natória, visando tanto<br />

à anulação do ato impugnado quanto à con<strong>de</strong>nação dos responsáveis e beneficiários em<br />

perdas e danos.12<br />

8.8 Competência<br />

A competência para processar e julgar a ação popular será <strong>de</strong>terminada pela origem do<br />

ato a ser anulado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais <strong>de</strong> competência.<br />

Importante ressaltar que seguindo uma tradição <strong>de</strong> nosso <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>, não<br />

há previsão na Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong> competência originária do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, para o processo e julgamento <strong>de</strong> ações populares, mesmo que propostas em face<br />

do Congresso Nacional, <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado ou do próprio Presi<strong>de</strong>nte da República,3<br />

ou das <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s que, em mandado <strong>de</strong> segurança, estão sob sua jurisdição.4<br />

1 SILVA, José Afonso. A ç ã o p o p u la r c o n s t it u c io n a l. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 195.<br />

2 VASCONCELOS, Edson Aguiar. In s t r u m e n t o d e d e fe s a d a c id a d a n ia n a n o v a o r d e m c o n s t it u c io n a l. R io <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1993. p. 120.<br />

3 S T F -P e tiç ã o n° 1.0 26-4/D F-Rel. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 31 m aio 1995, p. 15.855;<br />

tendo citado vasta e conclusiva jurisprudência do Pretório Excelso: P et2 9 6 -2 , Rei. M in . Célio Borja, D J U , 10<br />

nov. 1988; Pet 352-7, Rei. Min. Sidney Sanches, D J U , 9jun. 1989; Pet 431-1, Rei. M in. N é rid a Silveira, D J U , 10<br />

ago. 1990; Pet 487-6, Rei. Min. Marco Aurélio, D J U , 20 jun. 1991; Pet 546-5, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D J U , 16<br />

<strong>de</strong>z. 19 91: Pet 626-7, Rei. Min. Celso d e M ello, D J U , 28set. 1992; Pet 682-MS, Rei. M in. Celso d e M ello, D J U ,<br />

9 fev. 1993; Pet 129-0, Rei. Min. M oreira A lves,D J U , 25 fev. 1985.<br />

K T J 121/17.

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