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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 7 9<br />

A questão da improbida<strong>de</strong> administrativa será amplamente analisada no capítulo da<br />

Administração Pública, somente anotando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já que a competência para essahipótese<br />

será do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário, nas ações envolvendo atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

Ressalte-se, ainda, inexistir previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> foro privilegiado para a<br />

propositura <strong>de</strong> ações por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa movidas contra quaisquer<br />

autorida<strong>de</strong>s.1<br />

10 PARTIDOS POLÍTICOS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários<br />

e importantes para preservação do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito,12 afirmando a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação, fusão, incorporação e extinção <strong>de</strong> partidos políticos, resguardados a<br />

soberania nacional, o regime <strong>de</strong>mocrático, o pluripartidarismo, os <strong>direito</strong>s fundamentais<br />

da pessoa humana e observados os preceitos <strong>de</strong> caráter nacional; proibição <strong>de</strong> recebimento<br />

<strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> ou governo estrangeiros ou <strong>de</strong> subordinação a estes;<br />

prestação <strong>de</strong> contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar <strong>de</strong> acordo com a lei.<br />

Em relação ao funcionamento parlamentar, a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer “cláusula<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho”, que configure <strong>de</strong>snaturamento da própria sobrevivência dos partidos<br />

políticos, pois, conforme enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a previsão quanto à<br />

competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar não <strong>de</strong>ve<br />

ser tomada a ponto <strong>de</strong> esvaziar-se os princípios constitucionais, notadamente o revelador<br />

do pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as<br />

bancadas dos partidos minoritários e impedindo os respectivos <strong>de</strong>putados <strong>de</strong> comporem<br />

a Mesa Diretiva e as comissões”.3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos partidos políticos autonomia4 para <strong>de</strong>finir sua<br />

estrutura interna, organização e funcionamento, <strong>de</strong>vendo seus estatutos estabelecer<br />

normas <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos<br />

políticos <strong>de</strong> organização paramilitar.<br />

Em relação à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que<br />

os mandatos pertencem aos Partidos Políticos que, consequentemente, tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência <strong>de</strong> legenda,5<br />

1 Conferir Capítulo 10, item 4.7/A4 (Competências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral).<br />

2 CHIMENTI, Cario. Manuale di dirittopubblico... Op. cit. p. 286.<br />

3 STF - ADI na 1.351/DF e AD I na 1.354/DF, Rei. Min. M arco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 7-12-2006 - Informativo STF<br />

nQ451, Seção I, p. 1.<br />

4 A autonomia dos Partidos Políticos torna incom petente a Justiça Eleitoral para julgar m atéria interna dos<br />

mesmos (T S E - Pleno - C T n“ 1.251/D F-R ei. Min. Carlos Ayres Britto, D ídrío da Justiça, Seção 1,20jun. 2006,<br />

p. 58). Em relação à autonom ia <strong>de</strong> partidos políticos, conferir: STRASSER, Carlos. Teoria <strong>de</strong>i estado. Buenos<br />

Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 34.<br />

5 TSE - Pleno - Consulta n° 1,398/DF - Rei. Min. Cezar Peluso.

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