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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 115<br />

ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação <strong>de</strong> natureza material ou processual<br />

ao or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“é indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneida<strong>de</strong><br />

jurídica como meio <strong>de</strong> formação do convencimento do julgador, razão pela<br />

qual <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verda<strong>de</strong>, no prol<br />

do i<strong>de</strong>al maior <strong>de</strong> um processo justo, condizente com o respeito <strong>de</strong>vido a <strong>direito</strong>s<br />

e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito,<br />

ao que é representado pelo interesse que tem a socieda<strong>de</strong> numa eficaz repressão<br />

aos <strong>de</strong>litos. É um pequeno preço que se paga por viver se em Estado <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>de</strong>mocrático. A justiça penal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da<br />

verda<strong>de</strong>, limitações impostas por valores mais altos que não po<strong>de</strong>m ser violados,<br />

ensina Heleno Fragoso, em trecho <strong>de</strong> sua obra Jurisprudência Criminal, transcrita<br />

pela <strong>de</strong>fesa. A Constituição brasileira, no art. 5S, inc. LVI, com efeito, dispõe, a todas<br />

as letras, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.1<br />

No julgamento da AP 307-3-DF, em lapidar voto, o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello ensina que<br />

“a norma inscrita no art. 5S, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988,<br />

consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada<br />

Pellegrini Grinover, Novas tendências do <strong>direito</strong> processual, p. 60/82,1990, Forense<br />

Universitária; Mauro Cappelletti, Efficacia di prove illegittimamente ammesse<br />

e comportamento <strong>de</strong>lia parte, em Rivista di Diritto Civile, p. 112, 1961; Vicenzo<br />

Vigoriti, Prove illecite e costituzione, in Rivista di Diritto Processuale, p. 64 e 70,<br />

1968), o postulado <strong>de</strong> que a prova obtida por meios ilícitos <strong>de</strong>ve ser repudiada -<br />

e repudiada sempre - pelos juizes e Tribunais, por mais relevantes que sejam os<br />

fatos por ela apurados, uma vezque se subsume ela ao conceito <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

(Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 62,1990, Forense Universitária). A<br />

cláusula <strong>constitucional</strong> do due process oflaw - que se <strong>de</strong>stina a garantir a pessoa do<br />

acusado contra ações eventualmente abusivas do Po<strong>de</strong>r Público - tem, no dogma<br />

da inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas, uma <strong>de</strong> suas projeções concretizadoras<br />

mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável <strong>direito</strong> <strong>de</strong> não ser<br />

<strong>de</strong>nunciado, <strong>de</strong> não ser julgado e <strong>de</strong> não ser con<strong>de</strong>nado com apoio em elementos<br />

instrutórios obtidos ou produzidos <strong>de</strong> forma incompatível com os limites impostos,<br />

pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, ao po<strong>de</strong>r persecutório e ao po<strong>de</strong>r investigatório do Estado.<br />

A absoluta invalida<strong>de</strong> da prova ilícita infirma-lhe, <strong>de</strong> modo radical, a eficácia<br />

<strong>de</strong>monstrativa dos fatos e eventos cuja realida<strong>de</strong> material ela preten<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar.<br />

Trata-se <strong>de</strong> consequência que <strong>de</strong>riva, necessariamente, da garantia <strong>constitucional</strong><br />

que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, <strong>de</strong> modo<br />

peremptório, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso, em se<strong>de</strong> processual, da prova - <strong>de</strong> qualquer<br />

prova - cuja ilicitu<strong>de</strong> venha a ser reconhecida pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. A prova ilícita<br />

é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observada a formalida<strong>de</strong> processual que <strong>de</strong>u causa à anulação do ato” (STF - Pleno - HC n2 80.724/<br />

SP - Rei. Min. Ellen Gracie, 20-3-2001 - Informativo STF n2221, 19 a 23 abr. 2001, p. 2).<br />

1 STF, Ação Penal 307-3-D F, Plenário, Rei. Min. limar Galvão, D JU , 13 out. 19 9 5 ; R T J 16 2 /0 3-3 4 0 .

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