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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 2 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

5.2 Os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

qualquer <strong>de</strong>les esteja a serviço da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

Nesta hipótese o legislador constituinte adotou o úts sanguinis somado, porém, a um<br />

requisito específico {critério funcional), qual seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pai ou <strong>de</strong> mãe brasileiros,<br />

sejam natos ou naturalizados, estarem a serviço do Brasil. Assim, são requisitos:<br />

• ser filho <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira {ius sanguinis);<br />

• o pai ou a mãe <strong>de</strong>vem estar a serviço da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (critério<br />

funcional), abrangendo-se o serviço diplomático; o serviço consular; serviço<br />

público <strong>de</strong> outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada<br />

ou <strong>de</strong>scentralizada (autarquias, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas)<br />

da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou dos Territórios.<br />

5.3 Nacionalida<strong>de</strong> potestativa: os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro<br />

ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venham a residir na República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil e optem, em qualquer tempo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingida a maiorida<strong>de</strong> (EC<br />

n° 54/07), pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

Esta hipótese <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária sofreu importantes alterações<br />

com a Constituição <strong>de</strong> 1988 e, posteriormente, com a ECR na 3, <strong>de</strong> 7-6-1994 e a EC na<br />

54, <strong>de</strong> 20-9-2007.<br />

Na vigência da constituição passada, o art. 145, c, previa a aquisição da nacionalida<strong>de</strong><br />

aos nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não a serviço<br />

do país, e não fossem registrados, que viessem a residir no território nacional antes <strong>de</strong><br />

atingir a maiorida<strong>de</strong>; e neste caso, alcançada esta, fizessem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quatro anos opção<br />

pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Assim, previa-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cinco requisitos:<br />

• nascidos <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira;<br />

• pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;<br />

• inocorrência do registro na repartição competente;<br />

• fixação <strong>de</strong> residência antes da maiorida<strong>de</strong>;<br />

• realização da opção até quatro anos após a aquisição da maiorida<strong>de</strong>.1<br />

O legislador constituinte d e 8 8 alterou u m dos requisitos, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> fixar prazo para<br />

realização da opção. Dessa forma, essa hipótese <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária<br />

passou a ficar condicionada aos seguintes requisitos:<br />

1 RODAS, João Grandino. A nacionalida<strong>de</strong> da pessoa física. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 40-47,1991.<br />

Citando, inclusive, farta jurisprudência sobre a opção na vigência da constituição anterior.

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