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2 5 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

blica terá a duração <strong>de</strong> seis anos, não po<strong>de</strong>ndo ser reeleito para o período seguinte;1e o<br />

art. 70 da Constituição da República da Coréia, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1948, emendada em<br />

outubro <strong>de</strong> 1987, estabelecendo que o mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República será <strong>de</strong> cinco<br />

anos, sem <strong>direito</strong> à reeleição.12<br />

Outras constituições são ainda mais severas, preten<strong>de</strong>ndo impedir drasticamente a<br />

perpetuida<strong>de</strong> no po<strong>de</strong>r, como, por exemplo, a Constituição da República das Filipinas,<br />

<strong>de</strong> 15-10-1986, em seu art. VII, seção 4, estabelece que o Presi<strong>de</strong>nte e Vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

República serão eleitos para um mandato <strong>de</strong> seis anos, proibindo-se não só a reeleição,<br />

mas também que o Presi<strong>de</strong>nte ou qualquer pessoa que o houver sucedido por mais <strong>de</strong><br />

quatro anos possam concorrer à qualquer eleição para o mesmo cargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

sucessivida<strong>de</strong> ou não dos mandatos.3<br />

Criticando a opção do legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, que vedava a reeleição do<br />

chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo para o período sucessivo, Michel Temer salientava, em <strong>de</strong>fesa da<br />

reeleição, que “a possibilida<strong>de</strong> da reeleição privilegia, assim, o princípio da participação<br />

popular porque confere ao povo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um duplo julgamento: o do programa<br />

partidário e do agente executor <strong>de</strong>sse programa (chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo). Talvez por<br />

essa razão o sistema jurídico norte-americano autorize a reeleição. E ninguém po<strong>de</strong> dizer<br />

q ue ali não se pratica a <strong>de</strong>mocracia”, e concluía fazendo um pedido: “Reeleição, portanto,<br />

e por um período, para Presi<strong>de</strong>nte, governadores e prefeitos.”4<br />

Igualmente, salientávamos na I a edição <strong>de</strong>ssa obra que realmente não havia o que<br />

justificasse a vedação à reeleição, por um único período, para os cargos <strong>de</strong> Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital e Municipal, e afirmávamos que “não seduzindo o<br />

argumento da utilização da máquina administrativa a seu próprio favor, quando o mesmo<br />

po<strong>de</strong> ocorrer e, costumeira e lamentavelmente ocorre, a favor do candidato <strong>de</strong> seu partido<br />

político”, para concluirmos que “a reeleição é <strong>de</strong>mocrática, e <strong>de</strong>ve ser implementada, juntamente<br />

com a concessão <strong>de</strong> maiores mecanismos e instrumentos para a Justiça eleitoral<br />

e o Ministério Público coibirem o uso da máquina administrativa”.<br />

A Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, portanto, veio alterar a disciplina histórica<br />

<strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s relativas, alterando o art. 14, § 5°, que passou a ter a seguinte<br />

redação: “O presi<strong>de</strong>nte da República, os Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos po<strong>de</strong>rão ser<br />

reeleitos para um único período subsequente.”<br />

Importante ressaltar a espécie <strong>de</strong> reeleição adotada pela EC nQ16/97, <strong>de</strong>ntre as <strong>de</strong>mais<br />

existentes em or<strong>de</strong>namentos jurídicos comparados. O legislador reformador brasileiro, ao<br />

permitir a reeleição para um único período subsequente, manteve na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

uma inelegibilida<strong>de</strong> relativapor motivos funcionais para o mesmo cargo, p>ois os chefes do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital e Municipal, não p>o<strong>de</strong>rão ser candidatos a<br />

um terceiro mandato sucessivo.<br />

1 Cf. Constitucion política <strong>de</strong> la republica <strong>de</strong> Chile. San tiago: Ju rid ic a <strong>de</strong> Chile, 1996.<br />

2 C f. Constituições estrangeiras. Brasília: S e n a d o Fe<strong>de</strong>ral, 1988. v. 6.<br />

3 I<strong>de</strong>m .<br />

TEM ER, M ichel. Constituição e... Op. cit. p. 27.

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