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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 7 1 5<br />

pois em seu art. 95 continua a consagrar a supremacia das normas constitucionais, ao<br />

afirmar que a celebração <strong>de</strong> um tratado internacional que contenha estipulações contrárias<br />

à Constituição exigirá prévia revisão <strong>constitucional</strong>.1<br />

Por fim, importante <strong>de</strong>stacar que a Lei Fundamental Alemã, em seu art. 24, item 1,<br />

autoriza o Parlamento a transferir <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> soberania para organizações supranacionais,<br />

garantindo assim, nessas hipóteses, maior hierarquia na recepção dos tratados internacionais.<br />

Essa possibilida<strong>de</strong>, porém, não afastou a supremacia das normas constitucionais,<br />

pois em seu art. 79, a Lei Fundamental alemã exige quorum <strong>de</strong> reforma <strong>constitucional</strong> para<br />

que o tratado adquira status <strong>constitucional</strong>.*12<br />

Observe-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou seu tradicional posicionamento,<br />

passando a proclamar - por maioria - o status da supralegalida<strong>de</strong> dos tratados<br />

internacionais incorporados no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro antes da EC na 45/04.<br />

A Corte <strong>de</strong>cidiu, em relação à vedação da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, que “a<br />

circunstância <strong>de</strong> o Brasil haver subscrito o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, que restringe<br />

a prisão civil por dívida ao <strong>de</strong>scumprimento inescusável <strong>de</strong> prestação alimentícia (art. 7°,<br />

7), conduz à inexistência <strong>de</strong> balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5a, LXVII,<br />

da CF”; concluindo, que “com a introdução do aludido Pacto no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

nacional, restaram <strong>de</strong>rrogadas as normas estritamente legais <strong>de</strong>finidoras da custódia do<br />

<strong>de</strong>positário infiel”.3<br />

Dessa forma, o STF manteve a supremacia das normas constitucionais sobre o referido<br />

Pacto, porém inclinou-se pela interpretação da revogação das normas infraconstitucionais<br />

que disciplinavam a referida prisão civil, tendo, inclusive, revogado sua Súmula 619 do<br />

STF (“A prisão do <strong>de</strong>positário judicial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada no próprio processo em que se<br />

constituiu o encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito”).<br />

FJ 4o; STC 254/1993, FJ 6 °), mas sim que os m esm os <strong>de</strong>vem servir d e vetores d e in terpretação para os <strong>direito</strong>s<br />

fundam entais previstos na Constituição Espanhola.<br />

1 Assim, afirm a o Tribunal Constitucional Espanhol que “ uma coisa é d izer que os Tratados internacionais a que<br />

se refere o tex to d evam o rien tar a in terpretação dos preceitos constitucionais relativos a d ireitos fundam entais,<br />

outra m uito distinta é erigir as norm as internacionais em norm as fundam entais que possam sustentar exclusivam<br />

ente um a pretensão <strong>de</strong> am paro, afirm ação esta últim a que levaria à vulneração do art. 53.2, pois fora d e nossa<br />

Con stitu ição não há <strong>de</strong> admitir-se a existência <strong>de</strong> norma fundamental alguma” (S TC 84/1989, FJ 5o. N o m esm o<br />

sentido outras <strong>de</strong>cisões d o STC espanhol: STC 120/1990, FJ 3o; STC 64/1991, FJ 4o a; STC 233/1993, FJ I o).<br />

Para conferir os acórdãos: LLO REN TE, Francisco Rubio. Derechosfundamentales y princípios <strong>constitucional</strong>es.<br />

Barcelona: A rie l Derecho, 1995, p. 79 e ss).<br />

2 Note-se, ainda, que em <strong>de</strong>fesa da supremacia <strong>constitucional</strong>, a Lei Fundam ental alemã prevê algumas cláusulas<br />

pétreas: “ art. 79 - item 3: N ão é perm itida qualquer m odificação <strong>de</strong>sta Lei Fundam ental que afete a divisão da<br />

Fe<strong>de</strong>ração em estados, ou o princípio da coop eração dos estados na legislação, ou os princípios consignados<br />

nos a rtigo s I o a 20 (D ire ito s Fundam entais)” .<br />

3 STF - Plen o - HC n ° 87.585/TO - Rei. M in . M arco A u rélio, <strong>de</strong>cisão: 3-12-2008. Ficaram ven cidos, p or qu a­<br />

lifica rem os tra ta d os internacionais <strong>de</strong>fin idores <strong>de</strong> d ireitos fundam entais com status <strong>constitucional</strong>, após a EC<br />

45/04, os M inistros Celso <strong>de</strong> M e llo , Cezar Pelu so, E llen G ra cie e Eros Grau.

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