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718 Direito Constitucional • Moraes<br />

4.7.1 P ro ce sso legislativo e sp e cia l para a s le is relativas ao plano<br />

plurianual, à s d iretrizes orçam entárias, ao orçam ento anual e aos<br />

cré d ito s adicion a is<br />

Os projetos <strong>de</strong> lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento<br />

anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso<br />

Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, seguindo a tradição <strong>constitucional</strong>, a<strong>de</strong>riu ao princípio universal<br />

<strong>de</strong> iniciativa da proposta orçamentária ao Po<strong>de</strong>r Executivo. Assim, o art. 84, XXIII,<br />

prevê competir ao Presi<strong>de</strong>nte da República, privativamente, enviar ao Congresso Nacional o<br />

plano plurianual, o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e as propostas <strong>de</strong> orçamento.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá, ainda, enviar mensagem ao Congresso Nacional para<br />

propor modificação nos citados projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão<br />

mista, da parte cuja alteração é proposta. Esta iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

caracteriza-se por ser uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que <strong>de</strong>verá ser<br />

remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No caso <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei orçamentária, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> isenções,<br />

anistias, remissões, subsídios e benefícios <strong>de</strong> natureza financeira, tributária e creditícia.<br />

Além disso, os orçamentos <strong>de</strong>verão ser compatibilizados com o plano plurianual, tendo<br />

por finalida<strong>de</strong> a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s inter-regionais, segundo critério populacional.<br />

Apresentado o projeto <strong>de</strong> lei, caberá a uma comissão mista permanente <strong>de</strong> Senadores e<br />

<strong>de</strong>putados examinar e emitir parecer sobre os referidos projetos. Além disso, esta comissão<br />

<strong>de</strong>verá examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais<br />

previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.<br />

A comissão mista permanente possui também ativida<strong>de</strong> fiscalizatória, pois diante<br />

<strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não autorizadas, ainda que sob forma <strong>de</strong> investimentos não programados<br />

ou <strong>de</strong> subsídios não aprovados, po<strong>de</strong>rá solicitar à autorida<strong>de</strong> governamental<br />

responsável que, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados<br />

os esclarecimentos, ou consi<strong>de</strong>rados estes insuficientes, a comissão solicitará ao<br />

Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, que se enten<strong>de</strong>r<br />

irregular a <strong>de</strong>spesa, <strong>de</strong>volverá o caso à Comissão, que, se julgar que o gasto possa causar<br />

dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua<br />

sustação (CF, art. 72).<br />

As regras gerais <strong>de</strong> processo legislativo, estudadas anteriormente, terão aplicabilida<strong>de</strong><br />

subsidiária aos projetos <strong>de</strong> lei relativos à matéria orçamentária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrariem<br />

disposições expressas sobre o assunto.<br />

4.7.2 P o ssib ilid a d e <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> em endas aos projetos <strong>de</strong> leis<br />

orçam entárias<br />

As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer,<br />

e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas casas do Congresso Nacional.

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