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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 83<br />

ou afastar tal pessoa, prosseguindo-se a reunião, normalmente, com os <strong>de</strong>mais<br />

participantes que não estejam armados.<br />

• Lugar: a reunião <strong>de</strong>verá ser realizada em local <strong>de</strong>limitado, em área certa, mesmo<br />

que seja um percurso móvel, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pre<strong>de</strong>terminada. Assim, as passeatas,<br />

os comícios, os <strong>de</strong>sfiles estão englobados no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reunião, sujeitando-se,<br />

tão somente, aos requisitos constitucionais, da mesma forma que os cortejos e<br />

banquetes com índole política.<br />

Nossa Suprema Corte, na ADPF 187/DF,1consagrando maior efetivida<strong>de</strong> ao Direito<br />

<strong>de</strong> Reunião, fez clara diferenciação entre as manifestações coletivas e públicas com<br />

finalida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>scriminalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tipos penais e o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apologia ao<br />

crime, previsto no art. 287 do Código Penal, ao autorizar a realização da <strong>de</strong>nominada<br />

“Marcha da Maconha”, afirmando que o exercício dos <strong>direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong> reunião<br />

e <strong>de</strong> livre manifestação do pensamento <strong>de</strong>vem ser garantidos a todas as pessoas”,<br />

salientando, “que a lliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião, enquanto <strong>direito</strong>-meio, seria instrumento<br />

viabilizador da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar<br />

a ativa participação da socieda<strong>de</strong> civil na vida política do Estado. A praça pública,<br />

<strong>de</strong>sse modo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitado o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reunião, passaria a ser o espaço, por<br />

excelência, para o <strong>de</strong>bate”.<br />

17.1 Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da autorida<strong>de</strong> pública e interferência da<br />

polícia<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong>verá ser exercido in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> autorização; assim, veda atribuição às autorida<strong>de</strong>s públicas para<br />

análise da conveniência ou não <strong>de</strong> sua realização, impedindo as interferências nas reuniões<br />

pacíficas e lícitas em que não haja lesão ou perturbação da or<strong>de</strong>m pública.<br />

Isto não exclui, por óbvio, a necessida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> comunicação prévia às<br />

autorida<strong>de</strong>s a fim <strong>de</strong> que exercitem as condutas a elas exigíveis, tais como a regularização<br />

do trânsito, a garantia da segurança e da or<strong>de</strong>m pública, o impedimento <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

outra reunião.12<br />

Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, se a intenção policial for a <strong>de</strong> frustrar<br />

a reunião, seu comportamento é até criminoso.3<br />

Por fim, anote-se que nas hipóteses excepcionais do Estado <strong>de</strong> Defesa (CF, art. 136,<br />

§ 1B, I, á) e do Estado <strong>de</strong> Sítio (CF, art. 139, IV) po<strong>de</strong>rá haver restrições ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

reunião, ainda que exercida no seio da associação, permitindo-se inclusive, neste último<br />

caso, a própria suspensão temporária <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> individual.<br />

1 C onferirAD PF 187/DF, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 15-6-2011. No mesmo sentido: STF - Pleno - AD I<br />

427/DF - ReL Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão: 23-11-2011.<br />

2 RT258/511,<br />

3 FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. Curso... O p. cit. p. 259.

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