17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5 7 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

não cabendo ao juízo <strong>de</strong> primeira instância a <strong>de</strong>cisão sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se promover<br />

o <strong>de</strong>smembramento”.1<br />

Porém, encerrado o exercício do mandato/cargo e, consequentemente, cessada a<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro, não mais subsistirá a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para<br />

o processo e julgamento, uma vez que o próprio Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, cancelou a<br />

Súmula 39412 por enten<strong>de</strong>r que “o art. 102,1, b, da CF - que estabelece a competência do<br />

STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros<br />

e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exerçam<br />

mandato ou cargo”.3<br />

Dessa forma, não mais ocorrerá a perpetuação da competência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral para o processo e julgamento dos crimes comuns praticados pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

previstas no art. 102,1, b e c, quando cessarem seus mandatos/cargos. Deixa, portanto, <strong>de</strong><br />

ter aplicação a regra da contemporaneida<strong>de</strong> da infração penal comum com o exercício do<br />

mandato/cargo e, consequentemente, <strong>de</strong>verão os autos ser remetidos à Justiça <strong>de</strong> I a grau.4<br />

As razões que levaram a Suprema Corte ao cancelamento da Súmula 394 foram<br />

trazidas no voto condutor do Ministro-relator Sydney Sanches, que expôs, ao analisar os<br />

efeitos da referida súmula: “Mas não se po<strong>de</strong> negar, por outro lado, que são eles trabalhosíssimos,<br />

exigindo dos Relatores que atuem como verda<strong>de</strong>iros Juizes <strong>de</strong> I a grau, à busca<br />

<strong>de</strong> uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394. Penso que,<br />

a esta altura, se <strong>de</strong>va chegar a uma solução oposta a ela, ao menos como um primeiro<br />

passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição, mas que<br />

ela própria se atribuiu, ao interpretá-la ampliativamente e, às vezes, até, generosamente,<br />

sem paralelo no Direito comparado. Se não se chegar a esse entendimento, dia virá em<br />

1 STF - R ed . nQ4.025/MT - Rei. M in. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>dsão: 16-5-2006. Informativo STF n° 427. Conferir,<br />

ainda: STF - R ed . 1.258/DF - Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2004.<br />

2 Súm ula 394 do STF - cancelada - “Com etido o crim e durante o exercício funcional, prevalece a competên-<br />

d a especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação<br />

daquele exercício.” O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição<br />

<strong>de</strong> nova súmula, a dizer que, “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-lo, prevalece a competência<br />

por prerrogativa <strong>de</strong>função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cassação daquele<br />

exercido funcional”. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, lim ar G alvão e Néri da Silveira, que o<br />

acompanhavam para acolher a proposta <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> nova súmula (Informativo STF na 159).<br />

3 STF - Pleno - Inquérito na 687/SP - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - ReL Min. Sydney Sanches; STF - Pleno - Inquérito na<br />

881/MT - questão <strong>de</strong> o rd e m -R e i. Min. Sydney Sanches; STF - Pleno - Ações Penais n— 313/I)F, 315/DF, 319/<br />

DF, 656/AC - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rd. M oreira Alves, 25-8-1999 - todos no Informativo STF na 159. Conferir,<br />

ainda, nesse mesmo sentido: STF - Inquérito na 1.461-3/AL - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,8 set. 1999, p. 24; STF - Pleno - Ação Penal na 313-8/DF - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - R d . Min. M oreira Alves,<br />

Diário da Justiça, Seção 1,9 s e t 1999, capa; STF - Pleno - Ação Penal na 315-4/DF - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - R d .<br />

Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,9 set. 1999, p. 2; STF - Pleno - Ação Penal n ° 319-7/DF - questão<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - R d . Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,9 s e t 1999, p. 2; STF - Inquérito n° 656-4/<br />

AC - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - R d . Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,9 set 1999, p. 2; STF - Inquérito nD<br />

8 8 1 -8/M T-q u estã o <strong>de</strong> o rd e m -R e i. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,9 set. 1999, p. 2.<br />

4 Nesse sentido: STF - Inquérito n a 2.252-7/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I, 25 maio<br />

2006, p. 8; STF - Inquérito na 2.277/DF - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - ReL Min. M arco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 24-5-2006,<br />

Informativo STF na 428.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!