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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 5 3<br />

“com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, <strong>de</strong> modo extremamente<br />

significativo, a esfera <strong>de</strong> competência dos tribunais <strong>de</strong> contas, os quais foram investidos<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res jurídicos mais amplos, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma consciente opção<br />

política feita pelo legislador constituinte, a revelar a inquestionável essencialida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa instituição surgida nos albores da república. A atuação dos tribunais <strong>de</strong><br />

contas assume, por isso, importância fundamental no campo do controle externo<br />

e constitui, como natural <strong>de</strong>corrência do fortalecimento <strong>de</strong> sua ação institucional,<br />

tema <strong>de</strong> irrecusável relevância. O regramento dos tribunais <strong>de</strong> contas estaduais, a<br />

partir da Constituição <strong>de</strong> 1988 - inobstante a existência <strong>de</strong> domínio residual para<br />

sua autônoma formulação - é matéria cujo relevo <strong>de</strong>corre da nova fisionomia assumida<br />

pela fe<strong>de</strong>ração brasileira e, também, do necessário confronto <strong>de</strong>ssa mesma<br />

realida<strong>de</strong> jurídico-institucional com a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que, construída ao longo do regime <strong>constitucional</strong> prece<strong>de</strong>nte, proclamava a inteira<br />

submissão dos Estados-membros, no <strong>de</strong>lineamento do seu sistema <strong>de</strong> controle<br />

externo, ao mo<strong>de</strong>lo jurídico plasmado na Carta da República”.1<br />

Portanto, conforme salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “gozam as Cortes <strong>de</strong><br />

Contas do País das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente,<br />

a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua<br />

organização e seu funcionamento”.12<br />

Dessa forma, o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser seguido pelos Estados-membros, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, inclusive em relação à composição e modo <strong>de</strong> investidura dos respectivos<br />

conselheiros, respeitando-se a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha entre o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

e o Po<strong>de</strong>r Legislativo, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da Constituição da República.3 Assim, conforme<br />

a Súmula 653, enten<strong>de</strong> o STF que “no Tribunal <strong>de</strong> Contas estadual, composto por sete<br />

conselheiros, quatro <strong>de</strong>vem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, cabendo a este indicar um <strong>de</strong>ntre auditores e outro <strong>de</strong>ntre<br />

membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.4<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância do mo<strong>de</strong>lo <strong>constitucional</strong> fe<strong>de</strong>ral pelos Tribunais<br />

<strong>de</strong> Contas estaduais, distrital e municipais, inclusive em relação à estrutura, investidura<br />

e composição,5 não permite à unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa “extinguir o cargo <strong>de</strong> Auditor na Corte<br />

<strong>de</strong> Contas estadual, previsto <strong>constitucional</strong>mente, e substituí-lo por outro cuja forma <strong>de</strong><br />

1 STF - Pleno - Adin ns 215/PB; Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello , D iário da Justiça, 3 ago. 1990, p. 7.234.<br />

2 STF - M ed ida Cautelar em A D I4421/TO - Rei. Min. Dias Tóffoli; A D I 1994/ES - Rei. Min. ErosG rau; ADI<br />

789/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello.<br />

3 Excepcionalmente: STF - Adin nQ1.389-1/A P - v . u. - m edida lim inar - Rei. Min. Maurício Corrêa, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 20 set. 1996, p. 34.531. EMENTA: “Medida Cautelar em Ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado: Indicação para provim ento do cargo <strong>de</strong> Conselheiro; Proporcionalida<strong>de</strong>. Constituição<br />

do Estado: §§ 3a e 4a e incisos I e II do art. 113; Lei Complementar Estadual na 010/95: inciso III do art. 10<br />

e parágrafo único do art. 100. Prerrogativa do chefe do Executivo Estadual para indicar e nom ear conselheiros<br />

nos <strong>de</strong>z primeiros anos <strong>de</strong> criação do Estado. Exigência <strong>de</strong> requisitos não previstos pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

4 Conferir a respeito: STF - A D I 3276, Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 2-6-2005; A D I 2 8 8 4 - R e i. Min. Celso <strong>de</strong><br />

M ello, DJ 20-5-05, AD I 2208, Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ 25-6-04.<br />

5 S T F - P le n o - A D I n °3 2 5 5 / P A -R ei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 22-6-2006-Inform ativo STFn ° 432.

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