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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 4 0 1<br />

O benefício da pensão por morte seja na hipótese <strong>de</strong> o servidor falecido estar em<br />

ativida<strong>de</strong> na data do óbito, seja na hipótese <strong>de</strong> estar aposentado na data do óbito, <strong>de</strong>verá<br />

ter assegurado seu reajustamento para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real,<br />

conforme critérios estabelecidos em lei, <strong>de</strong>ixando, pois, <strong>de</strong> existir a parida<strong>de</strong>.<br />

Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios <strong>de</strong> pensão por<br />

morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralida<strong>de</strong> das pensões<br />

concedidas até a data da publicação da emenda <strong>constitucional</strong>. Além disso, fica assegurada<br />

a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos servidores públicos<br />

que, até a data <strong>de</strong> publicação da EC nB41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para<br />

obtenção <strong>de</strong>sses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.1<br />

Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos<br />

do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria <strong>direito</strong> o servidor em ativida<strong>de</strong><br />

na data <strong>de</strong> seu falecimento, não necessitando <strong>de</strong> qualquer integração ordinária para a sua<br />

percepção, bem como não sendo possível a edição <strong>de</strong> qualquer lei ou ato normativo que<br />

vise restringir o benefício da integralida<strong>de</strong> da pensão.12<br />

Ainda, para esses servidores, fica assegurada a parida<strong>de</strong>, pois os benefícios da pensão<br />

por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar<br />

a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo também estendidos aos pensionistas<br />

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>,<br />

inclusive quando <strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que<br />

serviu <strong>de</strong> referência para a concessão da pensão, na forma da lei.3<br />

A EC ne 47/05, expressamente, <strong>de</strong>terminou a aplicação <strong>de</strong>sses critérios paritários<br />

também aos pensionistas <strong>de</strong> servidores públicos que, preenchidos os requisitos gerais,<br />

estivessem em ativida<strong>de</strong> na data da publicação da EC ne 41/03, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tivessem completado<br />

20 anos <strong>de</strong> efetivo serviço público, 10 anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício no cargo, ao <strong>de</strong>terminar a aplicação do disposto no art. 7Qda EC na 41/03 a essas<br />

hipóteses, que estão <strong>de</strong>scritas no art. 6a da referida emenda e ao <strong>de</strong>terminar a revogação<br />

do parágrafo único do referido art. 6a, que previa a revisão dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />

nessa hipótese, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a<br />

remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, porém, na forma da lei.<br />

Essa exigência <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei prevendo requisitos para a revisão não mais existe,<br />

tendo a EC na 47/05 igualado as condições <strong>de</strong> integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong> dos proventos<br />

<strong>de</strong> aposentadoria e das pensões a ambas as hipóteses. O mesmo ocorreu em relação aos<br />

pensionistas dos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1998 e preenchido todos os requisitos anteriormente analisados, por força do art. 3a<br />

da citada emenda.<br />

O teto salarial e os subtetos estabelecidos para o funcionalismo público e previstos<br />

pelas ECs nos 41/03 e 47/05 são, integralmente, aplicáveis aos benefícios <strong>de</strong> pensão por<br />

1 EC n2 41/03, art. 32, caput.<br />

2 Nesse sentido, enten<strong>de</strong>mos aplicável a EC n° 41/03, apesar <strong>de</strong> referir-se à redação original (p réE C n ° 20/98)<br />

d o § 52 d o art. 40 da CF: RTJ 167/411; STF - I a T . - Rextr. na 215.795-3/RS - Rei. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

Diário da Justiça, Seção I, lO o u t. 1997, p. 50.927.<br />

3 EC n° 41/03, art. 7°.

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