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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 2 7<br />

próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>s e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.<br />

Se por um lado as imunida<strong>de</strong>s e as garantias dos agentes políticos, previstas na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, são instrumentos para perpetuida<strong>de</strong> da separação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />

harmônica dos Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, por outro lado, igualmente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a efetivida<strong>de</strong> dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais e a própria perpetuida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong>mocrático.1<br />

1.3 Funções estatais: Po<strong>de</strong>r Legislativo, Po<strong>de</strong>r Executivo, Po<strong>de</strong>r Judiciário e<br />

Ministério Público<br />

Note-se que nos referimos às garantias dos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo, Judiciário<br />

e da Instituição do Ministério Público, uma vez que se assemelham em virtu<strong>de</strong> da autonomia,<br />

in<strong>de</strong>pendência e finalida<strong>de</strong>s constitucionais. Além disto, exercem todos funções<br />

únicas do Estado, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma visão mais contemporânea das funções estatais, que<br />

reconhece que o Estado <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> assenta-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>, pois o<br />

po<strong>de</strong>r soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm<br />

a missão precípua <strong>de</strong> exercerem atos <strong>de</strong> soberania. Aliás, bem o disse Rousseau, o po<strong>de</strong>r<br />

soberano é uno. Não po<strong>de</strong> sofrer divisão. Assim, o que a doutrina liberal clássica preten<strong>de</strong><br />

chamar <strong>de</strong> separação dos po<strong>de</strong>res, o <strong>constitucional</strong>ismo mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>termina divisão <strong>de</strong><br />

tarefas estatais, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s entre distintos órgãos autônomos.12<br />

Lembremo-nos que o objetivo inicial da clássica separação das funções do Estado e<br />

distribuição entre órgãos autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes tinha como finalida<strong>de</strong> a proteção<br />

da liberda<strong>de</strong> individual contra o arbítrio <strong>de</strong> um governante onipotente.<br />

Em conclusão, o Direito Constitucional contemporâneo, apesar <strong>de</strong> permanecer na<br />

tradicional linha da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, já enten<strong>de</strong> que esta fórmula, se interpretada<br />

com rigi<strong>de</strong>z, tornou-se ina<strong>de</strong>quada para um Estado que assumiu a missão <strong>de</strong><br />

fornecer a todo o seu povo o bem-estar, <strong>de</strong>vendo, pois, separar as funções estatais, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> controles recíprocos, <strong>de</strong>nominado “freios e contrapesos” (checks<br />

and balances).<br />

Assim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 atribuiu as funções estatais <strong>de</strong> soberania aos<br />

três tradicionais Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do<br />

Ministério Público, que, entre várias outras importantes funções, <strong>de</strong>ve zelar pelo equilíbrio<br />

entre os Po<strong>de</strong>res, fiscalizando-os, e pelo respeito aos <strong>direito</strong>s fundamentais.3<br />

A estes órgãos, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral confiou parcela da autorida<strong>de</strong> soberana do<br />

Estado, garantindo-lhes autonomia e in<strong>de</strong>pendência.<br />

Esta opção do legislador constituinte em elevar o Ministério Público a <strong>de</strong>fensor dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais e fiscal dos Po<strong>de</strong>res Públicos, alterando substancialmente a estrutura<br />

da própria Instituição e da clássica teoria da Tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, não po<strong>de</strong> ser<br />

1 FAYT, Carlos S. Supremacia <strong>constitucional</strong> e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong>losjueces. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 2.<br />

2 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ativida<strong>de</strong> legislativa do po<strong>de</strong>r executivo no Estado contemporâneo e na constituição<br />

<strong>de</strong> 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 26.<br />

3 BANDRÉS, José Manuel. Po<strong>de</strong>r judicialy constitución. Barcelona: Casa Editorial, 1987. p. 48.

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