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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 2 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Dessa forma, a conjugação dos princípios da moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong> impe<strong>de</strong> que o<br />

agente público utilize-se das inviolabilida<strong>de</strong>s à intimida<strong>de</strong> e à vida privada para prática<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas, pois, na interpretação das diversas normas constitucionais, <strong>de</strong>ve<br />

ser concedido o sentido que assegure sua maior eficácia, sendo absolutamente vedada a<br />

interpretação que diminua sua finalida<strong>de</strong>, no caso, a transparência dos negócios públicos.<br />

Portanto, <strong>de</strong>verá ser permitida a utilização <strong>de</strong> gravações clan<strong>de</strong>stinas por um dos<br />

interlocutores, realizadas sem o conhecimento do agente público, que comprovem sua<br />

participação, utilizando-se <strong>de</strong> seu cargo, função ou emprego público, na prática <strong>de</strong> atos<br />

ilícitos (por exemplo: concussão, tráfico <strong>de</strong> influência, ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa),<br />

não lhe sendo possível alegar as inviolabilida<strong>de</strong>s à intimida<strong>de</strong> ou à vida privada no trato<br />

da res pública; pois, na administração pública, em regra, não vigora o sigilo na condução<br />

dos negócios políticos do Estado, mas o princípio da publicida<strong>de</strong>.<br />

Como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, analisando hipótese <strong>de</strong> gravação<br />

clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa <strong>de</strong> servidor público com particular, “não é o simples fato <strong>de</strong> a<br />

conversa se passar entre duas pessoas que dá, ao diálogo, a nota <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>, a confiabilida<strong>de</strong><br />

na discrição do interlocutor, a favor da qual, aí sim, caberia invocar o princípio<br />

<strong>constitucional</strong> da inviolabilida<strong>de</strong> do círculo <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>, assim como da vida privada”.1<br />

Portanto, as condutas dos agentes públicos <strong>de</strong>vem pautar-se pela transparência e<br />

publicida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo a invocação <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong>s constitucionais constituir instrumento<br />

<strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> práticas ilícitas,12 que permitam a utilização <strong>de</strong> seus cargos,<br />

f unções ou empregos públicos como verda<strong>de</strong>ira cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> por seus<br />

atos ilícitos, pois, conclui o Ministro Sepúlveda Pertence, inexiste proteção à intimida<strong>de</strong><br />

na hipótese <strong>de</strong> “uma corrupção passiva praticada em repartição pública”.3<br />

Nesse sentido, o STF afirmou a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> “gravação ambiental <strong>de</strong> diálogo realizada<br />

por um <strong>de</strong> seus interlocutores”, envolvendo agentes públicos e crimes contra administração<br />

pública.4 Da mesma forma, enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “a produção e<br />

divulgação <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o quando da abordagem policial em ‘local público’ não viola<br />

o art. 5S, inc. X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, posto preservar o referido cânone da ‘intimida<strong>de</strong>’,<br />

<strong>de</strong>scaracterizando a ilicitu<strong>de</strong> da prova”.3 Inclusive, a Corte reconheceu repercussão geral<br />

em matéria <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gravação ambiental por um dos interlocutores como<br />

meio lícito <strong>de</strong> prova.6<br />

1 STF - Pleno - Ação Penal n“ 307-3/DF - Rei. Min. lim ar Galvão - Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência -Em entário<br />

STF n° 1.804-11.<br />

2 Cf. S T F -l-T .,H C n - 70.814-5/SP, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,Diário da Justiça, Seção 1,24jun. 1994,p. 16650-R T<br />

709/418; STF - I a T. - HC n“ 87.341-3/PR- Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 7-2-2006.<br />

3 Trecho do voto do M inistro Sepúlveda Pertence (STF - I a T. - HC n2 87.341-3/PR - Rei. Min. Eros Grau,<br />

<strong>de</strong>cisão: 7-2-2006).<br />

4 Observe-se que a hipótese tratava <strong>de</strong> gravação am bien tal <strong>de</strong> diálogo entre servidores públicos (Secretária<br />

Municipal <strong>de</strong> Transportes e fiscal <strong>de</strong> tran sportes - STF - Pleno - AP 447/RS, Rei. Min. Carlos Britto, 18-2-2009,<br />

Informativo STF n2 536). Trata-se do m esm o entendim ento da Corte Especial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(A Pn 644/B A -R el. Min. Eliana Calm on, <strong>de</strong>cisão: 30-11-2011), on<strong>de</strong> o Tribunal enten<strong>de</strong>u não existir violação aos<br />

<strong>direito</strong>s à intim ida<strong>de</strong> ou à p rivacida<strong>de</strong> na gravação am biental f eita no interior do prédio da prefeitura municipal.<br />

5 STF - I a T. - RHC n2 108.156/SP - Rei. Min. Luiz Fux, <strong>de</strong>cisão: 28-6-2011.<br />

6 STF - Pleno - RE 583937 QO/RJ - Rei. Min. Cesar Peluzo, <strong>de</strong>cisão: 19-11-2009.

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