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Direito Constitucional 3<br />

zação jurídica limitado a um <strong>de</strong>terminado território e com população <strong>de</strong>finida e dotado <strong>de</strong><br />

soberania, que em termos gerais e no sentido mo<strong>de</strong>rno configura-se em um po<strong>de</strong>r supremo<br />

no plano interno e num po<strong>de</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no plano internacional.<br />

São várias as teorias que justificam sua existência, explicando-o pela legitimida<strong>de</strong> da<br />

criação do mais forte (teoria do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Hobbes), dos laços jurídico-sociológicos (Pacto<br />

social <strong>de</strong> Rousseau e Kant), da vonta<strong>de</strong> divina (Santo Agostinho), ou ainda, da necessida<strong>de</strong><br />

moral (Platão, Aristóteles, e, mais recentemente, H egel).<br />

Igualmente, outras tantas teorias preten<strong>de</strong>m justificar os fins do Estado, apontando-o<br />

como necessário à conservação das instituições (Stahl), à realização e aperfeiçoamento<br />

moral (Hegel), à realização do <strong>direito</strong> (Locke, Kant), à criação e asseguração da felicida<strong>de</strong><br />

(Cristiano W olff e Bentham), ou ainda, como aponta a teoria do materialismo histórico<br />

estatalista, para a realização da igualda<strong>de</strong> econômica. Kelsen, <strong>de</strong>ntro do estrito formalismo,<br />

justifica o Estado como o “fim em si-mesmo”.<br />

As teorias são complementares, pois o Estado sempre almeja fins, ainda que difusos,<br />

<strong>de</strong>finíveis e mutáveis e para o pensamento político-<strong>constitucional</strong> trata-se <strong>de</strong> uma categoria<br />

estruturante.<br />

Nesse contexto histórico, o <strong>constitucional</strong>ismo escrito surge com o Estado, também<br />

com a função <strong>de</strong> racionalização e humanização, trazendo consigo a necessida<strong>de</strong> da proclamação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s.<br />

Surgem as novas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> Direitos, com a Declaração <strong>de</strong> Direitos da Virgínia,<br />

<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1776, a Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência dos Estados Unidos da América,<br />

<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1776, e a Constituição dos Estados Unidos, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1787,<br />

com suas <strong>de</strong>z primeiras emendas aprovadas em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1789 e ratificadas em<br />

15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1791.<br />

O Estado <strong>de</strong> Direito é consagrado com o <strong>constitucional</strong>ismo liberal do século XIX, se<br />

<strong>de</strong>stacando a Constituição <strong>de</strong> Cádis, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong>m arço<strong>de</strong> 1812, a 1- Constituição Portuguesa,<br />

<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1822, a I a Constituição Brasileira, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1824 e a<br />

Constituição Belga, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1831.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> racionalização e humanização faz com que os textos escritos exijam<br />

que todo o âmbito estatal esteja presidido por normas jurídicas, que o po<strong>de</strong>r estatal e a<br />

ativida<strong>de</strong> por ele <strong>de</strong>senvolvida se ajustem ao que é <strong>de</strong>terminado pelas previsões legais, ou<br />

seja, a submissão <strong>de</strong> todos aos Estado <strong>de</strong> Direito, como salientado por Maurice Hariou.<br />

Nesse mesmo sentido, Leon Duguitsalienta que “a partir do momento em que se compreen<strong>de</strong>u<br />

o significado da expressão Estado <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, emergiu a vigorosa necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> edificar a construção jurídica do Estado”.1<br />

A Declaração <strong>de</strong> Direitos da Constituição Francesa <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1848, dando<br />

sequência a essa série <strong>de</strong> documentos escritos caracterizadores do <strong>constitucional</strong>ismo<br />

mo<strong>de</strong>rno, foi um texto percursor do século XX, pois previa em seu texto que a República<br />

Francesa tinha por princípios a liberda<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong> e a fraternida<strong>de</strong>, tendo por base a<br />

família, o trabalho, a proprieda<strong>de</strong> e a or<strong>de</strong>m pública e estabelecendo competir à República<br />

a proteção do cidadão, inclusive no tocante a seu trabalho.<br />

1 DUGUIT, Leon. Fundamentos do Direito, ícone, p. 9.

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