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Sistema Tributário Nacional 903<br />

Redistribuição <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong> competência da União<br />

Imposto Ente beneficiado Condições<br />

Imposto sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> territorial<br />

rural (CF,<br />

art. 153, VI)<br />

Imposto sobre<br />

produtos industrializados<br />

(CF,<br />

art. 153, IV) -IP I<br />

Municípios<br />

Estados e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Municípios<br />

Regiões Norte,<br />

Nor<strong>de</strong>ste e Centro-<br />

-oeste<br />

Estados e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Cinquenta por cento do produto da arrecadação<br />

do imposto da União sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

territorial rural, relativamente<br />

aos imóveis neles situados (CF, art. 158,<br />

II).<br />

100% do produto da arrecadação do<br />

imposto da União sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

territorial rural, relativamente aos imóveis<br />

neles situados, quando, na forma da lei, os<br />

Municípios realizarem a cobrança e fiscalização<br />

do imposto, sem que haja redução<br />

ou qualquer outra forma <strong>de</strong> renúncia fiscal<br />

(EC na 42/03 - CF, art 153, § 4a) .<br />

Vinte e um inteiros e cinco décimos por<br />

cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados<br />

e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 159,1,<br />

a), nos termos do § l e, do art. 159.<br />

Vinte e dois inteiros e cinco décimos por<br />

cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios<br />

(CF, art. 159,1, b), nos termos do §<br />

I a, do art. 159.<br />

Três por cento, para aplicação em programas<br />

<strong>de</strong> financiamento ao setor produtivo<br />

das Regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-<br />

-oeste, mediante suas instituições financeiras<br />

<strong>de</strong> caráter regional, <strong>de</strong> acordo com<br />

os planos regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

ficando assegurada ao semiárido do Nor<strong>de</strong>ste<br />

a meta<strong>de</strong> dos recursos <strong>de</strong>stinados à<br />

Região, na forma que a lei estabelecer (CF,<br />

art. 159,1, c).<br />

Do produto da arrecadação do imposto<br />

sobre produtos industrializados, <strong>de</strong>z por<br />

cento aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

proporcionalmente ao valor das respectivas<br />

exportações <strong>de</strong> produtos industrializados<br />

(CF, art. 159, II), nos termos do § 2a,<br />

do art. 159.

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