17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Direitos e Garantias Fundamentais 4 1<br />

Dessa forma, em relação à união homoafetiva e entida<strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>stacou o Ministro<br />

Ayres Britto, que nada “obsta que a união <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida<br />

como entida<strong>de</strong> familiar apta a merecer proteção estatal”, concluindo que <strong>de</strong>ve seguir “as<br />

mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva”, aplicando<br />

interpretação conforme o art. 1.723 do Código Civil “para <strong>de</strong>le excluir qualquer significado<br />

que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do<br />

mesmo sexo como entida<strong>de</strong> familiar, entendida esta como sinônimo <strong>de</strong> família”.1<br />

Conforme, ainda, afirmado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, há o “<strong>direito</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />

pessoa <strong>de</strong> constituir família, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua orientação sexual”, tratando-se,<br />

portanto, <strong>de</strong> “norma <strong>de</strong> inclusão” para “proteção das minorias”.12<br />

No mesmo sentido, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu a “parceria homoafetiva<br />

como uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar”,3 para efeitos <strong>de</strong> partilha, tendo,<br />

inclusive, afirmando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo, afirmando<br />

que “diferentemente das constituições pretéritas, a concepção <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> casamento<br />

<strong>de</strong>ve ser plural, porque plurais são as famílias; a<strong>de</strong>mais, não é o casamento o <strong>de</strong>stinatário<br />

final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário <strong>de</strong> um propósito maior, qual seja,<br />

a proteção a pessoa humana em sua dignida<strong>de</strong>”.4<br />

7 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE5<br />

O art. 5Q, n, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, preceitua que ninguém será obrigado a fazer<br />

ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. Tal princípio visa combater o<br />

po<strong>de</strong>r arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas <strong>de</strong>vidamente elaboradas<br />

conforme as regras <strong>de</strong> processo legislativo <strong>constitucional</strong> po<strong>de</strong>m-se criar obrigações para<br />

o indivíduo, pois são expressão da vonta<strong>de</strong> geral. Com o primado soberano da lei, cessa<br />

o privilégio da vonta<strong>de</strong> caprichosa do <strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r em benefício da lei. Conforme<br />

salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalida<strong>de</strong><br />

mais se aproxima <strong>de</strong> uma garantia <strong>constitucional</strong> do que <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> individual, já que<br />

ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa<br />

<strong>de</strong> repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois<br />

como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a<br />

inteligência sem paixão - eis a lei”.6<br />

1 STF - Pleno - ADI 4277/DF e ADPF132/RJ, ReL Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão 4 e 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011.<br />

2 STF - RE477554/MG - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJe 3-8-2011.<br />

3 STJ-2- Seção-Res 1085646/RS-Rei. Min. NancyAndrighi, <strong>de</strong>cisão: 11-5-2011.<br />

4 STJ - 4a T. - Resp 1183378/RS - Rei. Min. Luis Felipe Salomão, <strong>de</strong>cisão: 25-10-2011. Conferir,<br />

ainda: STJ - 3â T. - Resp 633 713/SP - Rei. Min. Vasco Delia Giustina (Desembargador convocado<br />

do TJ-RS), <strong>de</strong>cisão: 16-12-2010.<br />

5 A L e in s 12.080, d e 29-10-2009, instituiu o Dia da Legalida<strong>de</strong> n o calendário oficial brasileiro, a se r com em o­<br />

rado, anualmente, no dia 25 <strong>de</strong> agosto.<br />

6 ARISTÓTELES. Política. 4. ed. [s.l.]: Laboulange, s.d. Livro m , Capítulo XI.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!