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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 513<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança se funda em um fato, o <strong>de</strong> ter o Senado <strong>de</strong>cretado a<br />

inabilitação do ex-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua renúncia. A tese é interessante; tenho<br />

sustentado entendimento que não foi vitorioso no Senado, o qual, por expressiva<br />

maioria, 73 em 81, e baseado em autores nacionais e estrangeiros, <strong>de</strong> reconhecida<br />

autorida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>u que a renúncia, aliás, anunciada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciado o julgamento,<br />

não vedava prosseguisse ele para a aplicação concreta da sanção <strong>constitucional</strong>,<br />

que <strong>de</strong> outro modo ficaria frustrada pelo arbítrio <strong>de</strong> uma pessoa. Fez bem o<br />

Senado em assim <strong>de</strong>cidir? Não me cabe apreciar o acerto ou o <strong>de</strong>sacerto da Câmara<br />

Alta; bem ou mal ela <strong>de</strong>cidiu assim e só ela podia fazê-lo. Como sustentei em meu<br />

estudo, a própria exegese e construção das cláusulas constitucionais referentes<br />

ao impeachment são feitas pela Câmara e pelo Senado, O impeachment, n- 120, p.<br />

151. Po<strong>de</strong> o STF interferir no mérito do julgamento que compete ao Senado fazer,<br />

e reformar sua <strong>de</strong>cisão, como preten<strong>de</strong> o impetrante, sob o fundamento <strong>de</strong> que<br />

ela <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma exegese menos feliz e <strong>de</strong> uma orientação doutrinária menos<br />

louvável? Não me parece que isto possa ser feito. A verda<strong>de</strong> é que, ao cabo <strong>de</strong><br />

amplo <strong>de</strong>bate, duas teses foram expostas e <strong>de</strong>fendidas e o Senado, por impressionante<br />

maioria, 71 a 9, optou por uma <strong>de</strong>las, a que concluía pelo prosseguimento<br />

do processo. Não é a minha, mas, <strong>de</strong>vo reconhecê-lo, tem autorizados <strong>de</strong>fensores,<br />

nacionais e norte-americanos.<br />

Decidindo como <strong>de</strong>cidiu, o Senado, não ofen<strong>de</strong>u nenhum preceito <strong>de</strong> lei, limitando-<br />

-se a endossar uma interpretação jurídica que eu não <strong>de</strong>fendo, mas que, tenho <strong>de</strong><br />

reconhecer, é <strong>de</strong>fendida por autorida<strong>de</strong>s respeitáveis. Note-se, outrossim, que<br />

não perdura o disposto no art. 3a da Lei ne 27/1892, segundo o qual o processo <strong>de</strong><br />

que trata esta lei só po<strong>de</strong>rá ser intentado durante o período presi<strong>de</strong>ncial e cessará<br />

quando o Presi<strong>de</strong>nte, por qualquer motivo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>finitivamente o exercício do<br />

cargo. Quer dizer, a lei brasileira <strong>de</strong> então consagrou o entendimento <strong>de</strong> certa<br />

corrente <strong>de</strong> opinião, numerosa e ilustre, que nos Estados Unidos assim pensava.<br />

De maneira diferente, no entanto, veio a dispor o art. 15 da Lei na 1.079/50: a<br />

<strong>de</strong>núncia só po<strong>de</strong>rá ser recebida enquanto o <strong>de</strong>nunciado não tiver, por qualquer<br />

motivo, <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong>finitivamente o cargo.<br />

O Senado não trateou nenhuma lei; terá adotado a doutrina menos <strong>de</strong>fensável? Não<br />

sei; o que sei é que consagrou um entendimento, que não é o meu, mas que tem o<br />

sufrágio <strong>de</strong> autores ilustres. Cuido que a doutrina vitoriosa no Senado não seja a<br />

melhor; isto não me autoriza, porém, a <strong>de</strong>ferir o mandado <strong>de</strong> segurança pleiteado<br />

pelo ex-Presi<strong>de</strong>nte. Em outras palavras, não posso reformar a <strong>de</strong>cisão do Senado<br />

prolatada em matéria <strong>de</strong> sua exclusiva competência e no exercício <strong>de</strong> sua original e<br />

conclusiva jurisdição. Em verda<strong>de</strong>, as leis não concebem recurso algum da <strong>de</strong>cisão<br />

do Senado para qualquer outra Corte, nem mesmo para o próprio Senado; nem<br />

a rescisória é admitida; o judiciário, originariamente ou em grau <strong>de</strong> recurso, não<br />

po<strong>de</strong> conhecer da matéria, dado que a Constituição, bem ou mal, reservou para o<br />

Senado e exclusivamente para ele conhecer e <strong>de</strong>cidir acerca do assunto.<br />

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, firmada <strong>de</strong> 1895 a 1937,<br />

O impeachment, n2 57, p. 83-85, nos 127 a 136, p. 155-162, assim como a lição dos<br />

nossos maiores <strong>constitucional</strong>istas, Rui Barbosa, Comentários à Constituição, III,

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