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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 2 5<br />

4 .4 .1 G a ra n tia s in s titu c io n a is<br />

Dizem respeito à Instituição como um todo, ou seja, garantem a in<strong>de</strong>pendência do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário no relacionamento com os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res.<br />

Tão importante são as garantias do Po<strong>de</strong>r Judiciário que a própria Constituição<br />

consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República atentar contra seu livre<br />

exercício, conforme o art. 85, pois, como afirma Carlos S. Fayt, as imunida<strong>de</strong>s da magistratura<br />

não constituem privilégios pessoais, mas relacionam-se com a própria função exercida<br />

e o seu objeto <strong>de</strong> proteção contra os avanços, excessos e abusos dos outros po<strong>de</strong>res em<br />

benefício da Justiça e <strong>de</strong> toda a Nação. A magistratura se <strong>de</strong>sempenha no interesse geral<br />

e suas garantias têm fundamento no princípio da soberania do povo e na forma republicana<br />

<strong>de</strong> governo, <strong>de</strong> modo que todo avanço sobre a in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário importa<br />

em um avanço contra a própria Constituição.1<br />

A<br />

Autonomia funcional, administrativa e financeira ao Po<strong>de</strong>r Judiciário (CF,<br />

art. 99)<br />

Os Tribunais têm autogoverno e <strong>de</strong>vem elaborar suas propostas orçamentárias <strong>de</strong>ntro<br />

dos limites estipulados conjuntamente com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res na lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias.12<br />

Se os respectivos órgãos dos Tribunais não encaminharem as respectivas propostas<br />

orçamentárias <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins <strong>de</strong> consolidação da proposta orçamentária anual, os valores<br />

aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados <strong>de</strong> acordo com os limites estipulados<br />

conjuntamente com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias.3<br />

Se as propostas orçamentárias <strong>de</strong> que trata este artigo forem encaminhadas em <strong>de</strong>sacordo<br />

com esses limites, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá aos ajustes necessários para fins<br />

<strong>de</strong> consolidação da proposta orçamentária anual.<br />

Durante a execução orçamentária do exercício, não po<strong>de</strong>rá haver a realização <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei <strong>de</strong><br />

Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura <strong>de</strong><br />

créditos suplementares ou especiais.<br />

A EC n2 45/04, em reforço à autonomia financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>terminou<br />

que custas e emolumentos sejam <strong>de</strong>stinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos<br />

às ativida<strong>de</strong>s específicas da Justiça.<br />

Com fundamento na in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário e no princípio do autogoverno<br />

da magistratura, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

1 FAYT, Carlos S. S u p r e m a c ia c o n s t it u c io n a l e in d e p e n d e n c ia d e lo s ju e c e s . Buenos Aires: Depalm a, 1994. p. 3-4.<br />

2 Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Suprem o trib u n a l Fe<strong>de</strong>ral pela in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias<br />

que fixou o lim ite <strong>de</strong> participação do Po<strong>de</strong>r Judiciário no orçam ento geral do Estado sem que houvesse<br />

participação <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r (S T F -P le n o - A d in n° 1.911-7/PR - medida lim inar - Rei, Min. lim ar Galvão, D iá r io<br />

d e J u s tiç a , Seção 1 ,12 mar. 1999, p. 2 ). Em relação à autonom ia financeira e administrativa do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

conferir: S T F - P le n o - A D I 1578/AL, Rei. Min. Cármen Lúcia, 4-3-2009, I n f o r m a t iv o S T F n° 537.<br />

3 A EC n °45/04 criou os §§ 3o, 4° e 5o, para m aior <strong>de</strong>talham ento da iniciativa orçamentária dos órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.

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