17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Or<strong>de</strong>m Social 8 6 7<br />

Observe-se, porém, que a competência do Po<strong>de</strong>r Público, em termos <strong>de</strong> comunicação<br />

social, em especial para proteção da criança e do adolescente, não po<strong>de</strong> ser confundida<br />

com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> censura prévia e com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> seletiva<br />

<strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> compulsória por parte do Estado à toda socieda<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> grave<br />

ferimento à garantia <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

Com o ressaltado pelo Ministro Dias Tóffoli, “o sistema <strong>de</strong> classificação indicativa seria,<br />

então, ponto <strong>de</strong> equilíbrio tênue adotado pela Constituição para compatibilizar os dois<br />

postulados (<strong>de</strong>fesa da criança e do adolescente e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão), a fim <strong>de</strong> velar<br />

pela integrida<strong>de</strong> das crianças e dos adolescentes sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado a preocupação com<br />

a garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão”, apontando que “a submissão ocorrería, exclusivamente,<br />

com o fito <strong>de</strong> que a União exercesse sua competência administrativa para classificar,<br />

a título indicativo, as diversões públicas e os programas <strong>de</strong> rádio e televisão (CF, art. 21,<br />

XVI). Assim, o Estado não po<strong>de</strong>ría <strong>de</strong>terminar que a exibição da programação somente<br />

se <strong>de</strong>sse em horários <strong>de</strong>terminados o que caracterizaria imposição e não recomendação”,<br />

concluindo, portanto, que a imposição compulsória <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> programas em horários<br />

<strong>de</strong>terminados pelo Po<strong>de</strong>r Público “implicaria censura prévia, acompanhada <strong>de</strong> elemento<br />

repressor, <strong>de</strong> punição. Esse caráter não se harmonizaria com os artigos 52, IX; 21, XVI e<br />

220, § 3o, I, todas da CF”, afastando, por conseguinte, “a i<strong>de</strong>ia paternalista <strong>de</strong> que se justificaria<br />

a proibição diante da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter a presença dos pais ao lado dos filhos,<br />

porquanto o Estado não <strong>de</strong>veria atuar como protagonista na escolha do que <strong>de</strong>veria ou<br />

não ser exibido em <strong>de</strong>terminado horário (...) o Po<strong>de</strong>r Público não <strong>de</strong>veria substituir os pais<br />

ao regular o conteúdo a que os filhos tivessem acesso, mas <strong>de</strong>veria dotar a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

meios eficazes para o exercício <strong>de</strong>sse controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>”, pois “a exibição do aviso <strong>de</strong><br />

classificação indicativa teria efeito pedagógico, a exigir reflexão por parte do espectador<br />

e dos responsáveis. Seria <strong>de</strong>ver estatal, nesse ponto, conferir maior publicida<strong>de</strong> aos avisos<br />

<strong>de</strong> classificação, bem como <strong>de</strong>senvolver programas educativos acerca <strong>de</strong>sse sistema”. Nesse<br />

mesmo sentido, realçou o Ministro Luiz Lux, “a confiança que o constituinte <strong>de</strong>positara<br />

no po<strong>de</strong>r familiar (CF, art. 227, caput). A classificação indicativa permitiría, portanto,<br />

que o Estado aconselhasse, sem tomar para si a função <strong>de</strong> oráculo moral da socieda<strong>de</strong>”.1<br />

Em <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e da livre manifestação <strong>de</strong> pensamento, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> concentrada (“não recepção concentrada”),<br />

pela via da Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, da “Lei <strong>de</strong><br />

Imprensa”, afirmando que o texto <strong>constitucional</strong> “veda qualquer cerceio ou restrição à<br />

concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou<br />

restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma,<br />

o processo, ou o veículo <strong>de</strong> comunicação social”.2<br />

4.1 Comunicação social e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação<br />

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação<br />

dos fatos, consagradas <strong>constitucional</strong>mente no inciso XIV do art. 5S da Constituição 12<br />

1 STF - Pleno - ADI 2404/DF - Rei. Min. Dias Tóffoli, <strong>de</strong>cisão: 30-11-2011. Conferir, ainda, no Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça: Resp 1209792/RJ - Rei. Min. Nancy Andrighi, <strong>de</strong>cisão: 8-11-2011.<br />

2 STF - P le n o -A D P F 130, Rei. Min. Carlos Britto, julgam ento em 30-4-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-11-2009.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!