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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrai iva 2 9 3<br />

tubro, em primeiro turno, e no último domingo <strong>de</strong> outubro, em segundo turno, se houver,<br />

do ano anterior ao do término do mandato <strong>de</strong> seus antecessores, e a posse ocorrerá em<br />

primeiro <strong>de</strong> janeiro do ano subsequente. Além disso, expressamente, <strong>de</strong>termina a aplicação<br />

das regras previstas para a eleição e posse do Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 77).1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão da Constituição estadual<br />

<strong>de</strong> eleições indiretas para o provimento dos cargos <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador,<br />

nos mesmos mol<strong>de</strong>s da previsão da Carta Magna (art. 81, § I a), apesar do <strong>de</strong>staque feito<br />

pelo relator da inaplicabilida<strong>de</strong> obrigatória do princípio da simetria.12<br />

Determina, também, que per<strong>de</strong>rá o mandato o governador que assumir outro cargo<br />

ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concurso público e observado o disposto no art. 38,1, IV e V da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Além disso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que os subsídios do Governador, do Vice-<br />

-governador e dos Secretários <strong>de</strong> Estado serão fixados por lei <strong>de</strong> iniciativa da Assembléia<br />

Legislativa, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4a, 150, II, 153, III, e 153,<br />

§ 2a, I.3<br />

No âmbito estadual, o subsídio mensal do Governador do Estado será o limite remuneratório<br />

para todo o Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, exceptuando-se os Procuradores e<br />

Defensores Públicos, cujo teto salarial será idêntico ao dos magistrados e membros do<br />

Ministério Público, ou seja, 90,25% do subsídio <strong>de</strong> Ministro do STF.4 Essa norma geral<br />

para a aplicação do subteto salarial no âmbito dos estados-membros po<strong>de</strong>rá, porém, ser<br />

substituída se houver expressa fixação em contrário - <strong>de</strong> novo subteto - nas respectivas<br />

Constituições estaduais, como permitido pela EC na 47, promulgada em 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2005,5 que facultou aos Estados a fixação do subsídio mensal dos Desembargadores do<br />

respectivo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado aos já citados 90,25% do subsídio <strong>de</strong> Ministro do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para todos os seus servidores, excluídos somente os subsídios<br />

dos Deputados estaduais, cuja regra remuneratória foi anteriormente analisada. Essa<br />

mesma possibilida<strong>de</strong> foi prevista para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> alteração em sua<br />

Lei Orgânica Distrital.<br />

Dessa forma, a conjugação da EC na 41/03 com a EC nQ47/05 permite a seguinte<br />

conclusão em relação ao subteto salarial no âmbito estadual e distrital:<br />

• Autogovemo dos entes fe<strong>de</strong>rativos para fixação do subteto sa la ria l estadual,<br />

com expressa permissão <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> regra específica nas respec-<br />

1 O texto original do art. 28 da CF/88 previa que: “ A eleição do Governador e do Vice-governador <strong>de</strong> Estado,<br />

para mandato <strong>de</strong> quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do térm ino do mandato <strong>de</strong> seus antecessores, e<br />

a posse ocorrerá no dia I o <strong>de</strong> janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.”<br />

2 STF - Pleno - ADI 4298-MC/TO e AD I 4309-MC/TO - Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 7-10-2009, mesmo<br />

que, nessa hipótese, a Assembléia Legislativa tenha previsto a “votação aberta”.<br />

3 Redação dada pela Emenda Constitucional n“ 19, promulgada em 4-6-1998 e publicada no D i á r i o O f ic ia l d a<br />

U n iã o em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação. No caso do art. 37, XI, sua redação atual foi dada pela EC ns 41/03.<br />

Conferir a respeito: MORAES, Alexandre. R e f o r m a A d m in is t r a t iv a - E C n s 1 9 / 9 8 . São Paulo: Atlas, 1998.<br />

4 Conferir nova redação do art. 37, XI, dada pela EC n a 41/03.<br />

5 Publicada no D i á r i o O f ic ia l d a U n iã o , <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005.

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