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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 155<br />

A lei prevê, especificamente, que nos casos <strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos <strong>de</strong>mais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral isentou <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas judiciais o processo <strong>de</strong> habeas<br />

data (CF, art. 5o, LXXVII), por tratar-se <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> soberania popular,<br />

através do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> conhecimento que é universal em um Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />

Essa previsão foi repetida no art 21 da citada lei.<br />

2.8 Direito ao conhecimento e à retificação<br />

Há dupla finalida<strong>de</strong> no habeas data.1 A primeira refere-se à obtenção <strong>de</strong> informações<br />

existentes na entida<strong>de</strong> governamental ou daquelas <strong>de</strong> caráter público. A segunda, consistente<br />

em eventual retificação dos dados nelas constantes. O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retificar eventuais<br />

informações errôneas, obsoletas ou discriminatórias constitui um complemento inseparável<br />

ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso às informações.<br />

Dessa forma, o habeas data tem natureza mista, pois se <strong>de</strong>senvolve em duas etapas.<br />

Primeiramente, será concedido ao impetrante o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso às informações (natureza<br />

mandamental); para, posteriormente, se necessário e <strong>de</strong>vidamente comprovada a<br />

necessida<strong>de</strong>, serem as mesmas retificadas (natureza constitutiva), salvo se o impetrante<br />

já tiver conhecimento dos dados e registros, quando então será possível a utilização <strong>de</strong>sse<br />

remédio <strong>constitucional</strong> somente para corrigi-las ou atualizá-las.<br />

Como ressaltam Canotílho e Vital Moreira,<br />

“o <strong>direito</strong> ao conhecimento dos dados pessoais existentes em registros informáticos<br />

é uma espécie <strong>de</strong> <strong>direito</strong> básico nesta matéria (habeas data já lhe chamaram)<br />

e <strong>de</strong>sdobra-se, por sua vez, em vários <strong>direito</strong>s, <strong>de</strong>signadamente: (a) o <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

acesso, ou seja, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> conhecer os dados constantes <strong>de</strong> registros informáticos,<br />

quaisquer que eles sejam (públicos ou privados); (b) o <strong>direito</strong> ao conhecimento da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos responsáveis bem como o <strong>direito</strong> ao esclarecimento sobre a finalida<strong>de</strong><br />

dos dados; (c) o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> contestação, ou seja, <strong>direito</strong> à rectificação dos dados e<br />

sobre i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e en<strong>de</strong>reço do responsável; (d) o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> actualização (cujo<br />

escopo fundamental é a correção do conteúdo dos dados em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sactualização);<br />

(e) finalmente, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> eliminação dos dados cujo registro é interdito”.*12<br />

Ressalte-se que no habeas data bastará ao impetrante o simples <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> conhecer<br />

as informações relativas à sua pessoa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> revelação das causas do<br />

requerimento ou da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que elas se prestarão à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, pois o<br />

form a: “Aprovisorieda<strong>de</strong> da sentença não transitada em julgado só se manifesta nos aspectos que não tolhem a or<strong>de</strong>m<br />

contida na notifícação do julgado. Sem esta presteza na execução ficaria invalidada a garantia <strong>constitucional</strong><br />

da segurança. Além disso, é <strong>de</strong> se recordar que para a sus pensão dos efeitos da sentença concessiva da segurança há<br />

recurso específico ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal (Lei ns 1.533/51, art. 13), o que está a indicar que essa suspensão não<br />

po<strong>de</strong> ser obtida por via <strong>de</strong> apelação ou <strong>de</strong> qualquer outro recurso genérico” ( Mandado <strong>de</strong> segurança... Op. cit. p. 88).<br />

1 Diomar Ackel Filho, com base nessas finalida<strong>de</strong>s, classifica-os <strong>de</strong> habeas data preventivo (obter as inform a­<br />

ções) e habeas data repressivo (corrigi-las). “Writs” constitucionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 152,<br />

2 CANOTÍLHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Comentários... Op. cit. p. 216.

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