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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 537<br />

eleitoral (lista aberta, lista fechada, lista mista; financiamento <strong>de</strong> campanha, voto distrital<br />

ou distrital misto etc.), o fortalecimento dos Partidos Políticos, a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária,<br />

entre outros importantes pontos. Além disso, os grupos mais organizados e economicamente<br />

mais fortes passaram a atuar <strong>de</strong> forma cada vez mais <strong>de</strong>cisiva na condução dos<br />

negócios políticos do Estado, em <strong>de</strong>trimento dos interesses do restante da socieda<strong>de</strong>, que<br />

não encontra nas clássicas regras da Democracia representativa mecanismos para <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s fundamentais básicos, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação na atuação<br />

dos <strong>de</strong>nominados grupos <strong>de</strong> pressão.1<br />

Há, pois, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repensar o Po<strong>de</strong>r Legislativo, a escolha <strong>de</strong> seus representantes,<br />

seu relacionamento com o Po<strong>de</strong>r Executivo, para o bem da Democracia.<br />

No campo do Po<strong>de</strong>r Executivo, os mesmos problemas se apresentam. Não se concebe<br />

mais, mesmo nos Estados Unidos, um Po<strong>de</strong>r Executivo como o criado pelos pais fundadores<br />

norte-americanos - em especial por Jay, Hamilton e Madison, adaptando as lições <strong>de</strong><br />

Montesquieu -, on<strong>de</strong> a figura do Presi<strong>de</strong>nte da República era <strong>de</strong> mediador, sem a previsão<br />

<strong>de</strong> auxiliares diretos. Basta lembrarmos que George Washington nomeou - sem a existência<br />

<strong>de</strong> previsão legal - somente quatro assessores diretos, que foram os primeiros Secretários<br />

<strong>de</strong> Estado, para percebermos o crescimento do Executivo.12<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo agigantou-se. A transformação do Estado Liberal para o Estado<br />

do Bem-estar social mudou a relação Executivo-Socieda<strong>de</strong>. A fase das estatizações foi<br />

substituída pelas privatizações; os Ministérios ce<strong>de</strong>m espaço às Agências Reguladoras;<br />

cada vez mais são criados complexos órgãos estatais <strong>de</strong> ingerência na vida do particular.<br />

Há, pois, também necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repensar o Po<strong>de</strong>r Executivo, sua forma <strong>de</strong> atuação,<br />

seu relacionamento com o Po<strong>de</strong>r Legislativo, para o bem da Democracia.<br />

Da mesma maneira, é inegável a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização na prestação jurisdicional,<br />

a introdução da informatização e tecnologia <strong>de</strong> ponta no <strong>de</strong>senvolvimento dos<br />

atos processuais, a agilização das <strong>de</strong>cisões - pois Justiça que tarda é Justiça falha, pois<br />

gera impunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>scrença no sistema judiciário - diferentemente do adágio popular<br />

(a Justiça Tarda mas não Falha).3<br />

Há, pois, também necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repensar o Po<strong>de</strong>r Judiciário, sua forma <strong>de</strong> atuação,<br />

seu relacionamento com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, para o bem da Democracia.<br />

Esse é o ponto central da discussão <strong>de</strong> um novo e mo<strong>de</strong>rno mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Brasileiro,<br />

no qual se situa como primordial a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterações na estrutura e funcionamento<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

1 CAM PILONGO, Celso Fernan<strong>de</strong>s. Magistratura, sistema jurídico e sistema político. In: FARIA. José Eduardo<br />

(C oordJ. Direito e justiça: a função social do Judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997, p. 117,<br />

2 ROBISON, Donald L. To the best ofm y ability. the presi<strong>de</strong>ncy the consti tution. New York: W, W. Norton & Com-<br />

pany, 1987. p. 96; LEARNED, Henry Barrett. Thepresi<strong>de</strong>nt's cabinet: studies in the origin, formation and structure o f<br />

american institution. NewH aven: Yalellniversity Press, 1912. p. 369; NW ANKW O, Onyekwere G. The U. S. presi<strong>de</strong>nt<br />

and the bureaucracy: an open Systemsanalyses. JournalofConstitutional andParliamentary Studies, N ew Delhi, ano<br />

3-4, v. 18, jul./<strong>de</strong>z. 1984. p. 35.<br />

3 Nessesentido, conferir: SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. USP-Estudos avançados, v.<br />

18, n° 51, p 83, maio/ago. 2004; V IA N N A , Luiz Wernneck; CARVALHO, Maria Alice Rezen<strong>de</strong> <strong>de</strong>; MELO, Manuel<br />

Palácios Cunha; BURGOS, M arcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 2. ed. Porto Alegre: Revan,<br />

1998, p. 12; APOSTOLOVA, Bistra Stefanova. Po<strong>de</strong>r Judiciário: do m o<strong>de</strong>rno ao contemporâneo. Porto Alegre:<br />

Sérgio Fabris Editor, 1998. p. 178; DALLARI, Dalmo <strong>de</strong> Abreu. O po<strong>de</strong>r dos juizes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 3.

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