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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 7 1<br />

Assim, para que haja perda dos <strong>direito</strong>s políticos <strong>de</strong>verão estar presentes os dois<br />

requisitos:<br />

• <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação a todos imposta;<br />

• recusa à realização <strong>de</strong> uma prestação alternativa fixada em lei: caso não tenha<br />

sido editada a lei regulamentando a prestação alternativa, não há possibilida<strong>de</strong><br />

do cidadão ser afetado em seus <strong>direito</strong>s políticos por inércia estatal. Dessa<br />

forma, ficará aguardando a edição legislativa.<br />

Diferentemente da constituição anterior, on<strong>de</strong> havia expressa previsão da competência<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República para <strong>de</strong>cretar a perda dos <strong>direito</strong>s políticos nessa hipótese<br />

(CF/67-69, art. 144, § 20), 1a atual silenciou a respeito.<br />

Analisando a questão, José Afonso da Silva enten<strong>de</strong> que se a Constituição não autorizou<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República a fazê-lo,<br />

“só resta ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, único que tem po<strong>de</strong>r para dirimir a questão, em<br />

processo suscitado pelas autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais em face <strong>de</strong> caso concreto” ,12 esta<br />

competência.<br />

Datavenia <strong>de</strong>sse entendimento, concordamos comFávila Ribeiro, para quem<br />

“o legislador constituinte <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> estabelecer, ce<strong>de</strong>u à lei fe<strong>de</strong>ral, com<br />

base no art. 22, XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a competência para regular esse<br />

procedimento”.3<br />

Mesmo porque, lembre-se que no caso <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong> por naturalização<br />

voluntária (CF, art. 12, § 4Q, II), e consequente perda dos <strong>direito</strong>s políticos, é competente<br />

a autorida<strong>de</strong> administrativa, como já visto.<br />

A Lei ne 8.239, <strong>de</strong> 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1£, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

acolhendo esse entendimento, <strong>de</strong>termina que a recusa ou cumprimento incompleto<br />

do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal do<br />

convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspon<strong>de</strong>nte, pelo prazo <strong>de</strong><br />

dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo<br />

anterior, o certificado só será emitido após a <strong>de</strong>cretação, pela autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

competente, da suspensão dos <strong>direito</strong>s políticos do inadimplente, que po<strong>de</strong>rá, a qualquer<br />

tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações <strong>de</strong>vidas. Apesar<br />

da lei referir-se à suspensão, trata-se <strong>de</strong> perda, pois não configura uma sanção com prazo<br />

<strong>de</strong>terminado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos <strong>direito</strong>s políticos, a<br />

qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>vidas J4<br />

1 CF/67-69, art. 144, § 2".<br />

2 SILVA, José Afonso. Curso... Op. cit. p. 338.<br />

3 RIBEIRO, Fávila. Comentários... O p.cit. v.2 . p. 268.<br />

4 Nesse sentido, conferir <strong>de</strong>dsão d o Tribunal Superior Eleitoral: “O nominado eximiu-se d e prestar o serviço<br />

militar obrigatório em razão <strong>de</strong> convicção religiosa (Atestado - fls. 10), pelo que a regularização <strong>de</strong> sua situação<br />

eleitoral somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida após ser promovida a quitação <strong>de</strong> suas obrigações para com o serviço

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