17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Organização Político-Administrativa 291<br />

ou tributárias, po<strong>de</strong> acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral:<br />

• forma republicana, sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático;<br />

• <strong>direito</strong>s da pessoa humana;<br />

• autonomia municipal;<br />

• prestação <strong>de</strong> contas da administração pública, direta e indireta;<br />

• aplicação do mínimo exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais,<br />

compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.1<br />

Os princípios fe<strong>de</strong>rais extensíveis são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e municípios, portanto, <strong>de</strong> observância obrigatória no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organização<br />

do Estado. Po<strong>de</strong>r-se-iam colocar nessa classificação os chamados por Raul Machado Horta<br />

<strong>de</strong> “Princípios <strong>de</strong>sta Constituição”.12<br />

Por fim, os princípios constitucionais estabelecidos consistem em <strong>de</strong>terminadas normas<br />

que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além <strong>de</strong> organizarem a<br />

própria fe<strong>de</strong>ração, estabelecem preceitos centrais <strong>de</strong> observância obrigatória aos Estados-<br />

-membros em sua auto-organização. Subdivi<strong>de</strong>m-se em normas <strong>de</strong> competência3 e normas<br />

<strong>de</strong> preor<strong>de</strong>nação.4<br />

B .<br />

A u to gove rn o<br />

A autonomia estadual também se caracteriza pelo autogoverno, uma vez que é o próprio<br />

povo do Estado quem escolhe diretamente seus representantes nos Po<strong>de</strong>res Legislativo<br />

e Executivo locais, sem que haja qualquer vínculo <strong>de</strong> subordinação ou tutela por parte da<br />

União.5 A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê expressamente a existência dos Po<strong>de</strong>res Legislativo<br />

(CF, art. 27),6 Executivo (CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125) estaduais.7<br />

1 Redação dada pela E C n “ 29, d e 13 d e setembro d e 2000. A redação anterior, acrescentada pela E C n D14,<br />

d e i 2-9-96, previa: “aplicação do mínim o ex igid o da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida a<br />

proveniente <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong> transferência, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvim ento do ensino’’.<br />

2 Por exemplo: arts. 1°, I a V; 3°, I a IV; 4o, I a X; 2o; 5o, I, II, III, VI, VIII, IX, XI, XII, XX, XXII, XXIII, XXXVI,<br />

LIV e LV1I; 6° a 11; 9 3 ,1 a X I; 95, I, II e IIL In: MACHADO, Horta. Estudos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>, p. 391-392.<br />

3 P or exemplo: arts. 23; 24; 25, 27, § 3a; 75; 9 6 ,1, a - f; 96, II, a-d, III; 9 8 ,1 e II; 125, § 4fl; 144, § 4fl, 5fl e 6fl;<br />

145,1, II e III; 155,1, a,b, c, II. In: MACHADO, Horta. Op. cit., p. 392-393.<br />

4 Por exemplo: arts. 27; 28; 3 7 ,1 a XXI, § § l fl a 6a; 39 a 41; 42, § § I a a 11; 75; 9 5 ,1,II e III; 95, parágrafo; 235,<br />

I a XI. In: MACHADO, Horta. Op. cit. p. 393.<br />

5 CLÉVE, Clèmerson Merlin. Temas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>. São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 62-63.<br />

6 SILVA José Afonso. O estado-mem bro na constituição fe<strong>de</strong>ral; RDP, 16/15.<br />

7 N a vigência da Constituição anterior, Paulo Lopo Saraiva, analisando a correlação entre autonom ia dos<br />

Estados-membros e Fe<strong>de</strong>ração, advertia que “a indicação dos governadores dos Estados, a nom eação <strong>de</strong> um<br />

Senador (CF, art. 41, § 2a, alterado pela EC n° 15, <strong>de</strong> 19-11-1980) e a <strong>de</strong>signação dos prefeitos das Capitais e<br />

<strong>de</strong> outras cida<strong>de</strong>s brasileiras atestam a falência do nosso Fe<strong>de</strong>ralism o e a ascensão <strong>de</strong> um Unitarismo, <strong>de</strong>spido<br />

<strong>de</strong> qualquer form ulação jurídica” (Fe<strong>de</strong>ralismo regional. Op. cit. p. 55).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!