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628 Direito Constitucional • Moraes<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu ser “perfeitamente possível que o órgão<br />

ministerial promova a colheita <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados elementos <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>monstrem a<br />

existência da autoria e da materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>lito”, pois, conforme salientado<br />

pela Ministra Ellen Gracie, “tal conduta não significaria retirar da Polícia Judiciária as<br />

atribuições previstas <strong>constitucional</strong>mente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais<br />

(arts. 129 e 144), <strong>de</strong> modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta<br />

e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio <strong>de</strong>licti”.1<br />

A Corte reconheceu a “valida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> investigatória” do Ministério<br />

Público, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>rivar implicitamente <strong>de</strong> seu “monopólio <strong>constitucional</strong> da titularida<strong>de</strong><br />

da ação penal pública”, consagrado no art. 129,1, da Carta Magna; sendo, portanto,<br />

“plena a legitimida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigar do Ministério Público, pois<br />

os organismos policiais (embora <strong>de</strong>tentores da função <strong>de</strong> Polícia Judiciária), não têm,<br />

no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, como<br />

<strong>de</strong>stacado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello.2<br />

Igualmente, afirmou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “o Ministério Público possui<br />

legitimida<strong>de</strong> para proce<strong>de</strong>r à coleta <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> convicção no intuito <strong>de</strong> elucidar a materialida<strong>de</strong><br />

do crime e os indícios <strong>de</strong> autoria”, afirmando que “proce<strong>de</strong>r à ref erida colheita<br />

é um consectário lógico da própria função do Parquet <strong>de</strong> promover, com exclusivida<strong>de</strong>, a<br />

ação penal”, pois “a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal”.3<br />

Ao erigir o Ministério Público como garantidor e fiscalizador da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

e, consequentemente, dos mecanismos <strong>de</strong> controles estatais (CF, art. 129, II), o legislador<br />

constituinte conferiu à Instituição função <strong>de</strong> resguardo ao status <strong>constitucional</strong> do cidadão,<br />

armando-o <strong>de</strong> funções, garantias e prerrogativas que possibilitassem o exercício daquelas<br />

e a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>stes.<br />

Incorporou-se em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, portanto, a pacífica doutrina constitu<br />

cional norte-americana sobre a teoria dos po<strong>de</strong>res implícitos - inherentpowers -, pela qual<br />

no exercício <strong>de</strong> sua missão <strong>constitucional</strong> enumerada, o órgão executivo <strong>de</strong>veria dispor <strong>de</strong><br />

todas as funções necessárias, ainda que implícitas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não expressamente limitadas<br />

(Myers v. Estados Unidos -U S 272 - 52, 118), consagrando-se, <strong>de</strong>ssa forma, e entre nós<br />

aplicável ao Ministério Público, o reconhecimento <strong>de</strong> competências genéricas implícitas<br />

que possibilitem o exercício <strong>de</strong> sua missão <strong>constitucional</strong>, apenas sujeitas às proibições e<br />

limites estruturais da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.4<br />

<strong>de</strong> algum fato que merecesse ser elucidado” (STF - Pleno - Inq. ns 1957/PR - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 11 maio 2005, p. 7). Conferir ainda: STF - HC n9 89.334-1/RO - Rei. Min. Cezar Peluso,<br />

Diário da Justiça, Seção I, 9 out. 2006, p. 31; STF - Med. Caut. em Habeas Corpus n9 89.837-8/DF - Rei. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 16-10-2006.<br />

1 STF - Pleno - HC ns 91.661/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 10-3-2009. Conferir, ainda, no mesmo sentido:<br />

STF - l âT. - HC 96.638/BA- Rei. Min. Ricardo Lewandowisk, <strong>de</strong>cisão: 2-12-2010, e o fundamentado voto<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello (2a T. - HC 93.930/RJ, <strong>de</strong>cisão: 7-12-2010), on<strong>de</strong> expõe completa fundamentação<br />

sobre a questão.<br />

2 STF - 2 âT. - HC n9 89837/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJE-218,20-11-2009.<br />

3 STJ - 5a T. - Resp 1020777/MG - Rei. Min. Laurita Vaz, <strong>de</strong>cisão: 17-2-2011. No mesmo sentido: STJ - 5a<br />

T. - RHC 24472/RJ - Rei. Min. Jorge Mussi, <strong>de</strong>cisão: 15-9-2011.<br />

4 Conferir sobre o tema: S T F -H C n Q94.173/BA-Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: l c-8-2008; S T F -2 a T. -<br />

RE 535478/SC - ReL Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 28-10-2008.

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