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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 113<br />

trâmites <strong>de</strong> procedimento e <strong>de</strong>julgamento. É uma aspiração <strong>de</strong> 76% das pessoas interrogadas.<br />

Também para eles o problema primordial é a lentidão com que a justiça respon<strong>de</strong><br />

às <strong>de</strong>mandas, institucionalizando os conflitos em lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidi-los com presteza”.1<br />

Em relação à maior transparência, a Reforma do Po<strong>de</strong>r Judiciário previu a publicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive as <strong>de</strong>cisões administrativas<br />

<strong>de</strong> seus órgãos, a criação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e do Conselho Nacional<br />

do Ministério Publico.<br />

Finalmente, em busca <strong>de</strong> um maior controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> jurisdicional,<br />

temos a criação da Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados, com<br />

a consequente previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação, aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong><br />

magistrados.12<br />

24.1 Inquérito policial e contraditório<br />

O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a<br />

fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo,<br />

pois, mero procedimento administrativo, <strong>de</strong> caráter investigatório, <strong>de</strong>stinado a subsidiar<br />

a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público.3<br />

24.2 Celerida<strong>de</strong> processual e informatização do processo judicial (Lei n®<br />

11.419/2006)<br />

No contexto da Reforma do Judiciário e buscando efetivar a celerida<strong>de</strong> processual,<br />

a Lei na 11.419, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, regulamenta a informatização do processo<br />

judicial ( autos virtuais), estabelecendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do meio eletrônico na<br />

tramitação <strong>de</strong> processos judiciais, comunicação <strong>de</strong> atos e transmissão <strong>de</strong> peças processuais,<br />

indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,<br />

em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

A própria lei <strong>de</strong>fine os principais termos para a implementação da informatização<br />

do processo judicial.<br />

Assim, meio eletrônico é <strong>de</strong>finido como qualquer forma <strong>de</strong> armazenamento ou tráfego<br />

<strong>de</strong> documentos e arquivos digitais e transmissão eletrônica como toda forma <strong>de</strong> comuni­<br />

1 NALINI, José Renato. Lições <strong>de</strong> uma pesquisa. R e v is ta d a E s c o la P a u lis t a d e M a g is t r a t u r a , ano 1, nD3, m aio/<br />

out. 1997, p. 171.<br />

2 Em relação à importância na seleção dos magistrados e da necessida<strong>de</strong> da criação da Escola d e aperfeiçoamento<br />

da magistratura: VELLOSO, Carlos M ário da Silva. Do po<strong>de</strong>r judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico<br />

- efeito vinculante em outros temas. R e v is ta d o s T r ib u n a is , ano 6, nD25, out./<strong>de</strong>z. 1998. p. 19; DALLARI,<br />

Dalmo <strong>de</strong> Abreu. O p o d e r d o s ju iz e s . São Paulo: Saraiva, 1996, p. 21; TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. O juiz.<br />

Belo H orizonte: Del Rey, 1999.<br />

3 Neste sentido, jurisprudência pacífica do STF, R T J 143/306, RE 136.239-SP, I a T., Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello,<br />

e do STJ, 5aT., Rei. Min. Edson Vidigal, D J U , 24 out. 1994, p. 28.768; STJ, 6a T., Rei. Ministro Pedro A cio li,D J U ,<br />

18 abr. 1994, p. 8.525; STJ, Rei. Min. Anselmo Santiago, D J U , 5 jun. 1995, p. 16.688, in: GARCINDO FILHO,<br />

A lfredo <strong>de</strong> O. J u r is p r u d ê n c ia c r i m i n a l d o S T F e d o S u p e r io r T r ib u n a l d e J u s tiç a . 2. ed. p. 133.

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