17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Administração Pública 4 1 7<br />

art. 60 da Carta <strong>de</strong> Outubro”, para <strong>de</strong>pois concluírem que, “em síntese, a norma <strong>constitucional</strong><br />

veiculadora da intocabilida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> adquirido é norma <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong> toda<br />

função legislativa pós-Constituição. Impõe-se a qualquer dos atos estatais que se integram<br />

no processo legislativo, sem exclusão das emendas. Não fosse assim, teríamos que dizer<br />

do <strong>direito</strong> adquirido aquilo que o gênio <strong>de</strong> Dostoievski hipotetizou em relação ao próprio<br />

Deus: Se Deus não existe, então tudo é permitido”.1<br />

O art. 29 da Emenda Constitucional n12 19/98, ao estabelecer que “Os subsídios,<br />

vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras<br />

espécies remuneratórias a<strong>de</strong>quar-se-ão, a partir da promulgação <strong>de</strong>sta Emenda, aos<br />

limites <strong>de</strong>correntes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se admitindo a percepção <strong>de</strong> excesso<br />

a qualquer título”, bem como o art. 92 da Emenda Constitucional n2 41/03, ao estipular<br />

que “aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias2<br />

aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos<br />

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais<br />

ou <strong>de</strong> qualquer natureza”, logicamente, <strong>de</strong>verão ser interpretados conforme as normas<br />

constitucionais originárias e, em especial, <strong>de</strong> acordo com a já citada cláusula pétrea dos<br />

<strong>direito</strong>s adquiridos. Assim, possuindo os citados artigos vários significados, uns compatíveis<br />

com as normas constitucionais pétreas e outros não, <strong>de</strong>verá o intérprete conce<strong>de</strong>r<br />

à norma a interpretação que lhe garanta compatibilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> com a cláusula<br />

pétrea <strong>de</strong> respeito aos <strong>direito</strong>s adquiridos (CF, art. 60, § 42, IV). Como ensina Canotilho,<br />

“a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

(= espaço <strong>de</strong> interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformida<strong>de</strong><br />

com a constituição e que <strong>de</strong>vem ser preferidas, e outras em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com<br />

ela”.3 Conforme já <strong>de</strong>finido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a técnica da <strong>de</strong>nominada interpretação<br />

conforme “só é utilizável quando a norma impugnada admite, <strong>de</strong>ntre as várias<br />

interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o<br />

sentido da norma é unívoco”.4<br />

No presente caso, necessária será a realização <strong>de</strong> uma interpretação conforme sem<br />

redução do texto, <strong>de</strong> forma a reduzir o alcance valorativo dos arts. 29 da EC n2 19/98 e<br />

92 da EC n2 41/03, com o intuito <strong>de</strong> compatibilizá-lo com a Constituição, excluindo-lhe<br />

a interpretação que lhe conceda retroativida<strong>de</strong> em relação às situações jurídicas já consolidadas<br />

antes, primeiramente, da promulgação da Emenda Constitucional nQ19/98, e,<br />

posteriormente, da Emenda Constitucional nQ41/03. Como já <strong>de</strong>cidiu a Corte Suprema, “a<br />

1 M ELLO, C elso A ntônio B an d eira <strong>de</strong> M ello fC o o rd .). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba - <strong>direito</strong> administrativo<br />

e <strong>constitucional</strong>. S ã o Pau lo: M alh eiro s, 1 9 9 7 . p. 1 5 6 e 1 6 0 .<br />

2 ADCT, art. 1 7 - “O s v en cim en to s, a rem u n era çã o , a s v an ta g en s e os a d icio n ais, b e m co m o os p roventos d e<br />

a p o sen tad o ria q u e e ste ja m send o p erceb id o s e m d esaco rd o com a C onstitu ição serão im ed ia ta m en te reduzidos<br />

ao s lim ites d ela d eco rren tes, n ã o se ad m itin d o , n e ste ca so , in v o cação <strong>de</strong> d ireito ad q u irid o o u p ercep ção <strong>de</strong><br />

e xcesso a q u alq u er títu lo .”<br />

3 CANOTILH O, J . J . G om es. Direito <strong>constitucional</strong>. C oim bra: A lm ed in a, 1 9 9 3 .<br />

4 S T F - P len o - A din n° 1 .3 4 4 -1 / E S - m edida lim in a r -R e i. M in. M o reira A lves, D iário da Justiça, S eção 1 , 1 9<br />

abr. 1 9 9 6 , p. 1 2 .2 1 2 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!