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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direito <strong>de</strong> Nacionalida<strong>de</strong> 2 2 3<br />

nacionais no espaço <strong>de</strong> tempo entre a maiorida<strong>de</strong> e a opção, mas não po<strong>de</strong>m invocar tal<br />

atributo porque pen<strong>de</strong>nte da verificação da condição”.1<br />

Em face disso, a EC na 54/07 passou a prever expressamente que o momento inicial<br />

para a realização da opção é a aquisição da maiorida<strong>de</strong>.<br />

5.5 Os nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou <strong>de</strong> mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que sejam registrados em repartição brasileira competente (iu s sanguinis<br />

+ registro - EC n° 54/07)<br />

A EC na 54, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007, alterou, novamente, a redação do art. 12,1,<br />

“c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando o retomo <strong>de</strong> uma tradicional hipótese <strong>de</strong> aquisição<br />

<strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária, consistente da conjugação da adoção do critério do ius<br />

sanguinis com requisitos específicos, prevista na redação original do texto <strong>constitucional</strong><br />

e afastada pela ECR na 3, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994.<br />

A referida ECR na 3/94 suprimiu, erroneamente, hipótese prevista pelo texto original<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988 (ius sanguinis + registro), uma vez que, a análise das propostas<br />

apresentadas durante a revisão <strong>constitucional</strong> comprova que em momento algum o Congresso<br />

Nacional Revisor pretendia suprimir essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira. Conforme salientou o então <strong>de</strong>putado Nelson Jobim, relator da Revisão<br />

Constitucional, “a análise das propostas apresentadas durante a revisão <strong>constitucional</strong>,<br />

bem como as emendas, substitutivos e pareceres ofertados, mostra que em momento<br />

algum o legislador constituinte-revisor preten<strong>de</strong>u retirar do texto <strong>constitucional</strong> a hipótese<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, do filho <strong>de</strong> brasileiros que nascendo no estrangeiro<br />

fosse registrado na repartição pública competente. Assim, mesmo tendo o ilustre relator<br />

Deputado Nelson Jobim apresentado a proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão na<br />

3-A, <strong>de</strong> 1994, como emenda aglutinativa relativa à alínea c, do inciso I, do art. 12, com a<br />

redação atual, em seu parecer somente discute-se as alterações da nacionalida<strong>de</strong> potes<br />

tativa, não se referindo em nenhum momento à hipótese do registro, ou mesmo quais os<br />

motivos para sua supressão”.12<br />

Apesar <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, o texto <strong>constitucional</strong> havia sido alterado, suprimindo-<br />

-se uma das tradicionais hipóteses <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> originária. A ECR na 3,<br />

<strong>de</strong> 7-6-1994, suprimiu essa hipótese <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária.3 Com essa alteração,<br />

não havia mais possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filho <strong>de</strong> brasileiros, nascido no estrangeiro, viesse a ser<br />

registrado em repartição brasileira competente, para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, para que pu<strong>de</strong>sse adquirir a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, <strong>de</strong>veria fixar residência<br />

no país e realizar a <strong>de</strong>vida opção (nacionalida<strong>de</strong> potestativa).<br />

1 Deputado Nelson Jobim, Congresso Revisor - R elatoria da Revisão Constitucional - Pareceres produzidos<br />

(históricoX Senado Fe<strong>de</strong>ral, Tom o I, Brasília -1 9 9 4 , p. 36.<br />

2 Deputado Nelson Jobim, Congresso Revisor - Relatoria da Revisão Constitucional - Pareceres produzidos<br />

(histórico), Senado Fe<strong>de</strong>ral, Tom o I, Brasília - 1994. p. 28-37,<br />

3 N este sentido: BAS TOS, Celso. Emendas à Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 67.

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