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5 4 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

gal,1e o fizeram para ampliar a autonomia dos magistrados, diminuindo a ingerência<br />

política do Parlamento e do Primeiro-Ministro sobre o Judiciário, a partir da «institucionalização<br />

do regime parlamentar <strong>de</strong> governo,*12 como, por exemplo, Portugal, Espanha,<br />

França, Grécia e Itália. Outros países europeus preferiram não adotar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

Conselhos Superiores da Magistratura, como, por exemplo, Alemanha, Áustria, Bélgica,<br />

Dinamarca, Finlândia, Grã-Bretanha, Irlanda, Luxemburgo, Holanda e Suécia.<br />

Em Portugal, a Constituição <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1976 prevê os Conselhos Superiores da<br />

Justiça - Conselho Superior da Magistratura (CRP, arts. 219 e 220); Conselho Superior<br />

dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CRF, art. 219) e Conselho Superior do Ministério<br />

Público (art. 222). A composição do Conselho Superior da Magistratura é paritária, ou<br />

seja, oito magistrados <strong>de</strong> carreira (o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça e sete<br />

eleitos pelos <strong>de</strong>mais juizes); um membro escolhido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República e sete<br />

pela Assembléia da República.<br />

Na Espanha, a Constituição <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1978 estabelece a existência do<br />

Conselho Geral do Po<strong>de</strong>r Judiciário integrado pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal e<br />

composto por 20 membros nomeados pelo Rei por um período <strong>de</strong> cinco anos, sendo doze<br />

entre magistrados, quatro indicados pela Câmara, quatro pelo Senado. Em relação às<br />

indicações políticas, exige-se que recaiam sobre advogados ou juristas <strong>de</strong> reconhecida<br />

competência e com mais <strong>de</strong> 15 anos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> profissão (art. 122).<br />

Na França, a Constituição <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1958 instituiu o Conselho Superior da<br />

Magistratura, presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República e tendo por vice-Presi<strong>de</strong>nte o Ministro<br />

da Justiça. A Turma competente para realizar o controle da magistratura será composta<br />

por cinco magistrados <strong>de</strong> carreira, um membro do Ministério Público, um membro do<br />

Conselho <strong>de</strong> Estado e três membros não pertencentes à magistratura ou ao Parlamento,<br />

<strong>de</strong>signados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, pelo Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Nacional e pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Senado (art. 65).<br />

A Grécia também possui seus conselhos: Conselho Superior da Magistratura (Justiça<br />

Civil e Penal) e Conselho Superior do Tribunal <strong>de</strong> Contas (art. 90 da Constituição grega<br />

<strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1975). O Conselho Superior da Justiça Civil e Penal é composto pelo<br />

Colin, 2000. p. 543; PACTET, Pierr. Institutionspolitiques e droit constitutionnel 19. ed. Paris: Arm and Colin,<br />

2000. p. 421. Conferir, ainda: SCHMITT, Carl. Sobre elparlamentarismo. 2. ed. Madri: Tecnos, 1996. p. 20.<br />

1 Como salienta Canotilho, acompanhado por Vital M oreira, “o sistema <strong>de</strong> governo da CR P insere-se assim<br />

naquele conjunto <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> natureza híbrida ou mista, correntem ente <strong>de</strong>signados pela generalida<strong>de</strong> da<br />

nossa doutrina por sistema semi presi<strong>de</strong>ncial. O conceito <strong>de</strong>ve-se a Maurice Duverger, tendo sido construído a<br />

partir <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> governo, especialmente o da V República francesa, que, tal como o português,<br />

combinam as fórm ulas parlamentares com um presi<strong>de</strong>nte da República eleito por sufrágio universal<br />

e dotado <strong>de</strong> significativos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> intervenção política autônoma” (CAN O TILH O , J. J. Gomes; MOREIRA,<br />

Vital. Os po<strong>de</strong>res do presi<strong>de</strong>nte da república. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 12-14). Conferir, ainda em relação ao<br />

semipresi<strong>de</strong>ncialismo português: M IRANDA, Jorge. A eleição do presi<strong>de</strong>nte da república em Portugal. Revista<br />

<strong>de</strong> Direito Constitucional e Internacional, n° 30, p. 41; DUVERGER, Maurice. Les regimes semi-prési<strong>de</strong>ntiels. Paris,<br />

1986. p. 7; HORTA, Raul Machado. Direto <strong>constitucional</strong>. 2. ed. Belo Horizonte: D elRey, 1999. p. 685; FERREIRA<br />

FILHO, M anoel Gonçalves. A <strong>de</strong>mocracia no liminar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 101 e 203-204.<br />

2 Em relação à <strong>constitucional</strong>ização do parlam entarism o, conferir: MIRKINE-GUETZÉVITCH, B. As novas<br />

tendências do <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>. São Paulo: Editora Nacional, 1933. p. 188; BRYCE, James. Constituciones<br />

flexibles y constituciones rígidas. 2. ed. Madri: Instituto <strong>de</strong> Estúdios Políticos, 1962. p. 11; DICEY, A ltert Venn.<br />

Introduction to the study ofthe law ofthe constitution. Londres: Macmillan, 1945. p. 39 ss.

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