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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 7 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Assim, salvo as hipóteses acima, a acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos somente é<br />

permitida quando se tratar <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos acumuláveis na ativida<strong>de</strong>, na<br />

forma permitida pela Constituição,1inclusive proibindo a Constituição que o juiz exerça,<br />

ainda que em disponibilida<strong>de</strong> ou mesmo aposentado, outro cargo ou função pública, salvo<br />

uma <strong>de</strong> magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I), pois:<br />

“O instituto <strong>de</strong> aposentadoria é, antes <strong>de</strong> tudo, uma conquista social, fundada em<br />

um princípio <strong>de</strong> justiça que não permite o abandono na miséria, <strong>de</strong>pois da velhice<br />

ou da invali<strong>de</strong>z, daquele que prestou o seu serviço ao Estado” (Themístocles Cavalcanti)<br />

“e não um meio <strong>de</strong> ganhar mais do Estado, num país em que o <strong>de</strong>semprego<br />

alcança taxas altíssimas.”12<br />

Além disso, a EC n° 20/98 estabeleceu, permanecendo inalterada pela EC n° 41/03,<br />

a vedação a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime previ<strong>de</strong>nciário<br />

do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ressalvadas as aposentadorias <strong>de</strong>correntes dos cargos<br />

acumuláveis <strong>constitucional</strong>mente.3 Nesses casos, on<strong>de</strong> será permitida <strong>constitucional</strong>mente<br />

a acumulação <strong>de</strong> duas aposentadorias, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exce<strong>de</strong>r o valor<br />

referente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note-se que, mesmo na hipótese excepcional on<strong>de</strong> a EC nQ20/98 permitiu a acumulação<br />

<strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou função<br />

pública (CF, art. 37, § 10, cuja redação não foi alterada pela EC ne 41/03), não será<br />

possível a percepção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma aposentadoria à conta do regime previ<strong>de</strong>nciário do<br />

art. 40 da CF.4<br />

8 LICITAÇÃO: INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A FINALIDADE<br />

CONSTITUCIONAL<br />

8.1 Da necessida<strong>de</strong> da licitação<br />

O legislador constituinte, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação dos princípios da legalida<strong>de</strong>,<br />

igualda<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, probida<strong>de</strong> e da própria ilesivida<strong>de</strong> do<br />

patrimônio público <strong>de</strong>terminou no art. 37, XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a regra da obrigatorieda<strong>de</strong><br />

da licitação.<br />

1 STF - Adin n s 1.328-9/AL - Medida Liminar - Rei. M in. Sepúlveda Pertence, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1 ,10<br />

ago. 1995, p. 23.556. Citando, inclusive, prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: RE 81.728-SP, ERE 68.480,<br />

MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.<br />

2 Plenário d o T R F d a l s Região, Rei. Tourino Neto, por maioria, vencido o Juiz Luciano Amaral, 24 nov. 1994<br />

- Leite Soares, pres. - Tourinho Neto, relator. In: Publicado nos Ca<strong>de</strong>rnos d e D i r e i t o C o n s t it u c io n a l e C iê n c ia<br />

P o lít ic a , 11/363.<br />

3 CF, art. 40, § 6a, com a redação dada pela EC na 20/98.<br />

4 STF - 2a T. - RE 584388/SC - R ei. M in. Ricardo Lewandowiski, <strong>de</strong>cisão: 31-8-2011; STF - Pleno - MS n"<br />

24.742, voto do Min. M arco A u rélio, D J 11-3-05.

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