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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 5 5<br />

X - as <strong>de</strong>cisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,<br />

sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros.<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “somente com o advento da EC<br />

45/2004 as <strong>de</strong>cisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão<br />

pública”, não sendo, portanto, nulas as <strong>de</strong>cisões em processos disciplinares proferidas<br />

em sessões secretas, antes do da citada emenda <strong>constitucional</strong>;1<br />

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, po<strong>de</strong>rá ser constituído<br />

órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> onze e o máximo <strong>de</strong> vinte e cinco membros,<br />

para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas<br />

da competência do tribunal pleno, provendo-se meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong><br />

e a outra meta<strong>de</strong> por eleição pelo tribunal pleno. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

editou a Resolução na 16, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006, estabelecendo critérios para a<br />

composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais.<br />

XII - a ativida<strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas<br />

nos juízos e tribunais <strong>de</strong> segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver<br />

expediente forense normal, juizes em plantão permanente. O CNJ editou a Resolução<br />

nc 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, dispondo sobre a vedação <strong>de</strong> férias coletivas<br />

nos Juízos e Tribunais <strong>de</strong> 2Qgrau; a Resolução n° 8, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005,<br />

dispondo sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e a<br />

Resolução nfi 36, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong>finindo parâmetros mínimos a serem<br />

observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio<br />

<strong>de</strong> plantão permanente.<br />

XIII - o número <strong>de</strong> juizes na unida<strong>de</strong> jurisdicional será proporcional à efetiva <strong>de</strong>mandajudicial<br />

e à respectiva população;<br />

XIV - os servidores receberão <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e<br />

atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório;<br />

XV - a distribuição <strong>de</strong> processos será imediata, em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição,<br />

pois, conforme proclamado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “a Emenda Constitucional<br />

ne 45, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, que incluiu o inciso XV ao art. 93 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tornou obrigatória a distribuição imediata dos processos, em<br />

todos os graus <strong>de</strong> jurisdição, visando a permitir que o jurisdicionado possa dirigir<br />

eventuais pedidos, antes do julgamento <strong>de</strong> mérito, ao relator do processo”.12<br />

4 .5 .1 F ix a ç ã o <strong>de</strong> s u b s íd io s do P o d e r Ju d ic iá rio<br />

Com as Emendas Constitucionais nos 19/98, 41/03 e 47/05, alterou-se o mecanismo<br />

<strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> subsídios dos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário, que passou a ter as seguintes<br />

regras:<br />

• existência <strong>de</strong> teto salarial fixado por lei: o subsídio dos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não<br />

po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

1 STF - l aT .- R E n a 4 5 2 709/S P-R el. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 30-5-2006 - Informativo STF na 429.<br />

2 S T J - 5aT. - HC n° 46.354/SP - Rei. Min. Gilson Dipp, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio 2006, p. 347.

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