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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 53<br />

<strong>de</strong> ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante<br />

da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação <strong>de</strong> pensamento sua finalida<strong>de</strong><br />

anti<strong>de</strong>mocrática, pois, como salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

é condição inerente e indispensável à caracterização e preservação das socieda<strong>de</strong>s<br />

livres e organizadas sob a égi<strong>de</strong> dos princípios estruturadores do regime <strong>de</strong>mocrático”.1<br />

O texto <strong>constitucional</strong> repele frontalmente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censura prévia. Essa<br />

previsão, porém, não significa que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é absoluta, não encontrando<br />

restrições nos <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor<br />

e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível,<br />

em relação a eventuais danos materiais e morais.<br />

Como salienta Miguel Ángel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não<br />

impe<strong>de</strong> a responsabilização posterior em virtu<strong>de</strong> do abuso no exercício <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong>.<br />

O autor, inclusive, cita julgado da Corte Suprema <strong>de</strong> Justiça argentina no qual se<br />

afirmou: “apesar <strong>de</strong> no regime <strong>de</strong>mocrático a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão ter um lugar eminente<br />

que obriga a particular cautela enquanto se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir responsabilida<strong>de</strong>s por<br />

seu <strong>de</strong>senvolvimento, po<strong>de</strong>-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito<br />

<strong>de</strong> assegurar a impunida<strong>de</strong> da imprensa”.12<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação<br />

<strong>de</strong> censura prévia, <strong>de</strong>ve ser exercida com a necessária responsabilida<strong>de</strong> que se exige em<br />

um Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong> modo que o <strong>de</strong>svirtuamento da mesma para o<br />

cometimento <strong>de</strong> fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena<br />

e integral in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais, além do efetivo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resposta.<br />

Em <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e da livre manifestação <strong>de</strong> pensamento, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> concentrada, pela via da Arguição <strong>de</strong><br />

Descumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, da “Lei <strong>de</strong> Imprensa”, afirmando que o texto<br />

<strong>constitucional</strong> “veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento<br />

(vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto<br />

a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo <strong>de</strong><br />

comunicação social”.3<br />

13 INVIOLABILIDADEÀ INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM<br />

Os <strong>direito</strong>s à intimida<strong>de</strong> e à própria imagem formam a proteção <strong>constitucional</strong> à<br />

vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas<br />

externas.4<br />

1 STF _ 1 » ! . _ Ag. Reg no Al 675276/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

2 EKMEKDJIAN, M iguel Ángel. Tratado... Op. cit. p. 523.<br />

3 STF - Pleno - ADPF 130, Rei. Min. Carlos Britto, julgam ento em 30-4-2009, Plenário, DJE <strong>de</strong> 6-11-2009.<br />

4 Conferir em relação à intim ida<strong>de</strong> e <strong>direito</strong> à im agem : STF - 2“ T. - HC n“ 84.203/RS - Rei. Min. Celso <strong>de</strong><br />

M ello, <strong>de</strong>cisão: 19 outubro 2004. Informativo STF nQ366.

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