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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira 8 4 1<br />

Dentro <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação da or<strong>de</strong>m econômica, o texto <strong>constitucional</strong><br />

estabeleceu, em seu art 149, a competência exclusiva da União para instituir contribuições<br />

<strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, cuja natureza jurídica é tributária.1<br />

A EC n° 33/01 permitiu, especificamente, a incidência <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>de</strong> domínio econômico sobre a importação <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e seus<br />

<strong>de</strong>rivados e álcool combustível (CF, art. 149, § 2-, II), prevendo que a lei que as instituir<br />

<strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminados requisitos (CF, art. 177, § 4fi).<br />

Assim, a alíquota da contribuição po<strong>de</strong>rá ser diferenciada por produto ou uso ou<br />

reduzida e restabelecida por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> (CF, art. 150, III, b).<br />

Igualmente, a EC ne 33/01 direcionou os recursos arrecadados com a cobrança <strong>de</strong>ssa<br />

contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, <strong>de</strong>terminando que <strong>de</strong>verão ser<br />

<strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> subsídios a preços ou transporte <strong>de</strong> álcool combustível, gás<br />

natural e seus <strong>de</strong>rivados e <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo; ao financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais<br />

relacionados com a indústria do petróleo e gás e ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

infraestrutura <strong>de</strong> transportes.<br />

2.1 Utilização <strong>de</strong> radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e<br />

industriais<br />

A EC ne 49, <strong>de</strong> 9-2-2006, alterou a redação das alíneas “b” e “ c” do art. 21 do texto<br />

<strong>constitucional</strong>, além <strong>de</strong> dar nova redação ao inciso V, do art. 177.<br />

A finalida<strong>de</strong> da referida emenda <strong>constitucional</strong> foi permitir a utilização <strong>de</strong> radioisótopos<br />

para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais, afastando in<strong>de</strong>sejável<br />

monopólio da União, que po<strong>de</strong>ria acarretar prejuízos no <strong>de</strong>senvolvimento científico e<br />

tecnológico relacionado aos radioisótopos.<br />

Dessa forma, compete à União exercer monopólio estatal sobre a pesquisa e lavra, o<br />

enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios nucleares<br />

e seus <strong>de</strong>rivados. Contudo, nos termos da referida emenda <strong>constitucional</strong>, sob regime<br />

<strong>de</strong> permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização <strong>de</strong> radioisótopos para a<br />

pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais. Além disso, sob regime <strong>de</strong> permissão,<br />

são autorizadas a produção, comercialização e utilização <strong>de</strong> radioisótopos <strong>de</strong> meia-vida<br />

igual ou inferior a duas horas.<br />

Nesse mesmo sentido, apesar <strong>de</strong> manter como monopólio da União (CF, art. 177, V)<br />

a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio<br />

<strong>de</strong> minérios e minerais nucleares e seus <strong>de</strong>rivados, a EC ne 49/06 excepcionou os radioisótopos,<br />

cuja produção, comercialização e utilização po<strong>de</strong>rão ser autorizadas sob regime<br />

<strong>de</strong> permissão, referido nos parágrafos anteriores.<br />

1 Conferir histórico feito por Ives Gandra sobre as contribuições (Comentários... Op. cit. 6 v . t. 1, p. 127 ss).<br />

Pinto Ferreira, igualmente, enumera extensa doutrina nacional e estrangeira nesse sentido (Comentários... Op.<br />

cit. p. 308309). Na jurisprudência: STF - Pleno - Rextr. n“ 138.284/UF - Rei. Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: l 2-<br />

7-1992 - trecho do voto do ministro-relator in RDA 190/82.

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