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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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118 Direito Constitucional • Moraes<br />

titucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contaminou, no caso, as <strong>de</strong>mais provas,<br />

todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits ofthe<br />

poisonous tree), nas quais se fundou a con<strong>de</strong>nação do paciente. O fato <strong>de</strong> ter sido concedida<br />

a or<strong>de</strong>m, naquele momento, não alterou aposição da maioria (6 votos a 5) da Corte, pela<br />

admissibihda<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong>rivada da ilícita, uma vez que não haveria sua contaminação<br />

pela comunicabibda<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong>, afastando-se a fruits ofthe poisonous tree.<br />

O que po<strong>de</strong>ria ser uma <strong>de</strong>finição jurispru<strong>de</strong>ncial (6 votos a 5), novamente transformou-se<br />

em dúvida, pois, com a aposentadoria do Ministro Paulo Brossard, a<strong>de</strong>pto da<br />

incomunicabilida<strong>de</strong> da prova ilícita (“...não me parece seguro concluir que, quando a<br />

escuta tivesse sido ilegal e, por consequência, ilícita a prova obtida por seu intermédio,<br />

toda a prova ficasse contaminada e imprestável...” - voto no HC 69.912-0-RS), a questão<br />

tornou-se pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> futuro pronunciamento, já com a participação do Ministro Maurício<br />

Corrêa, para <strong>de</strong>finir-se a posição da mais alta Corte Judiciária brasileira na questão da<br />

teoria do fruits of the poisonous tree.<br />

Essa <strong>de</strong>finição foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, invertendo<br />

a antiga maioria (6 x 5), adotou em relação às provas <strong>de</strong>rivadas das provas ilícitas a<br />

teoria do fruits ofthe poisonous tree, ou seja, pela comunicabibda<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong> das provas<br />

ilícitas a todas aquelas que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>rivarem.<br />

Nos julgamentos dos HCs 72.588/PB1 e HC 73.351/SP,12 essa <strong>de</strong>finição foi tomada<br />

pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, invertendo a antiga maioria (6 x 5),<br />

adotou em relação às provas <strong>de</strong>rivadas das provas ilícitas a teoria do fruits ofthe poionous<br />

tree, ou seja, pela comunicabibda<strong>de</strong> da ibcitu<strong>de</strong> das provas ilícitas a todas aquelas que<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>rivarem.<br />

A Corte, posteriormente, consolidou o entendimento <strong>de</strong> que a prova ilícita originária<br />

contamina as <strong>de</strong>mais provas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, <strong>de</strong> acordo com a teoria dos frutos da árvore<br />

envenenada,3 posição essa que se mantém,4 afirmando que “qualquer novo dado probatório,<br />

ainda que produzido, <strong>de</strong> modo válido, em momento subsequente, não po<strong>de</strong> apoiar-se,<br />

não po<strong>de</strong> ter fundamento causai nem <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> prova comprometida pela mácula da<br />

ibcitu<strong>de</strong> originária”, para concluir que “a exclusão da prova originariamente ilícita - ou<br />

daquela afetada pelo vício da ibcitu<strong>de</strong> por <strong>de</strong>rivação - representa um dos meios mais expressivos<br />

<strong>de</strong>stinados a conferir efetivida<strong>de</strong> à garantia do “due process o f law” e a tornar<br />

mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela <strong>constitucional</strong> que<br />

preserva os <strong>direito</strong>s e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em se<strong>de</strong> processual<br />

penal”,5 mantendo-se, porém, válidos “os <strong>de</strong>mais elementos do acervo probatório, que<br />

são autônomos”.6<br />

1 STF - Pleno - HC na 72.588-PB, Rei. Ministro Maurício Corrêa, <strong>de</strong>cisão: 12-6-96.<br />

2 STF - Pleno - HC n° 73.351-SP -Rei. Min. lim a r Galvão, <strong>de</strong>cisão: 9-5-96.<br />

3 Nesse sentido: HC n° 73.461-SP, Rei. Min. Octávio Gallotti, 11-6-96; STF - Habeas Corpus n° 73.510-0/SP-<br />

Rei. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 12 <strong>de</strong>z. 1997, p. 65.565.<br />

4 S T F - 2 aT . - HC na 90.298/RS - Rei. M in. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 8-9-2009. I n f o r m a t iv o S T F n a 558.<br />

5 STF - 2a T. - HC na 93.050/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, DJE-142, 31-7-2008. Conferir, ainda: S T F - 2 a<br />

T. - RHC na90.376/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, D JE-018,17-5-2007.<br />

6 STF - I a T. - HC na89.032/SP - Rei. Min. Menezes Direito, D JE 147, 22-11-2007; STF - I a T. - HC na 83.921/<br />

R J - R e i. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 27-8-2004, p. 70.

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